Garanta seus direitos como motorista ou entregador de aplicativo

Se você é motorista ou entregador de aplicativo, sabemos o quanto é desafiador enfrentar as demandas diárias dessa atividade.

No escritório Freitas & Maia Advogados, estamos aqui para            ajudá-lo(a) a garantir seus direitos trabalhistas e buscar a justiça que você merece.

Somos referência neste tipo de ação atuamos em todo o Brasil.

Por que você deve exigir seus direitos?

Você, como motorista ou entregador de aplicativo, desempenha um papel essencial no dia a dia de milhares de pessoas. Seu trabalho é fundamental para a mobilidade e conveniência das pessoas. Portanto, é crucial que seus direitos sejam respeitados e protegidos.

Na Freitas & Maia Advogados, nossa missão é garantir que você tenha o suporte jurídico necessário para enfrentar questões relacionadas ao seu trabalho. Não queremos que você se sinta desamparado(a) ou desprotegido(a).

 

Sabemos que muitos motoristas de app têm enfrentado dificuldades com o bloqueio de suas contas nos aplicativos de mobilidade, e é por isso que estamos aqui para ajudá-lo a resolver esses problemas. Além disso, oferecemos orientação para que você conheça seus direitos trabalhistas.

Estamos prontos para ajudá-lo(a) em qualquer questão jurídica relacionada à sua atividade como motorista de transporte por aplicativo. Conte conosco!

Confie no maior escritório  especialista do Brasil.

Rua Juiz de Fora nº 216, 11º andar, Bairro Barro Preto, Belo Horizonte – MG

Os serviços jurídicos são realizados pela Freitas & Maia Advocacia OAB/MG nº 9.100.

Passo a passo sobre as horas extras no trabalho

As horas extras, também conhecidas como horas suplementares, é um direito devido ao trabalhador que exerce atividade profissional fora do período acordado em contrato, ou seja, além do tempo de jornada estabelecido pelo empregador.

Previsto na Constituição Federal e na Legislação Trabalhista, este recurso dá o direito de um adicional de 50% a 100% ao empregado que ultrapassar o período da jornada para qual foi contratado. 

É importante ressaltar que, de acordo com a lei, o máximo de horas extraordinárias que um trabalhador pode realizar é de 2 horas.

Além disso, também deve-se estar atento sobre as diferentes regras e modalidades que envolvem as horas extras, já que elas dependem de alguns fatores, como o turno e o regime de trabalho. Sendo assim, o cálculo do valor do adicional pode ser alterado conforme esses fatores.

Agora que já te explicamos brevemente o que são horas extras, você vai entender ao longo do texto mais detalhes sobre esse assunto. Continue lendo!

O que são horas extras?

Antes de prosseguirmos com outros detalhes sobre as horas extras, queremos aprofundar um pouco mais sobre seu conceito e definição.

Como já abordamos no início do texto, é considerado hora extra o período trabalhado além da jornada de trabalho habitual e formalizada através do contrato de trabalho.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Portanto, qualquer período que exceda esse tempo determinado, é tido como hora extra.

O art. 59 da CLT 43 determina que a jornada excedente pode ter duração de até 2 horas diárias, mediante contrato ou acordo coletivo de trabalho.

Então, isso significa que, se o trabalhador ultrapassar o máximo diário permitido por lei ou estabelecido em contrato ou convenção coletiva, poderá ter suas horas aumentadas, caso haja algum acordo prévio entre ambas as partes.

Portanto, é fundamental existir um diálogo entre a empresa e seus colaboradores para um bom alinhamento em relação às horas excedentes e evitar possíveis conflitos.

O que não são horas extras?

Existem muitos trabalhadores ou até mesmo empresas que acabam se confundindo sobre o que é ou não é considerado hora extra. 

Por isso, separamos alguns tópicos para uma melhor compreensão sobre o que não é entendido como hora extra. Confira!

  • Tempo de deslocamento da residência para o local de trabalho;
  • Tempo de deslocamento do trabalho externo para a residência;
  • Minutos de tolerância em conformidade com as políticas da empresa;
  • Trabalho externo fora das horas normais, sem que haja solicitação ou comprovação;
  • Confraternizações;
  • Permanência ociosa no ambiente de trabalho mediante comprovação;
  • Entre outros.

Com isso você pôde perceber que existem diversas hipóteses em que as horas extras não são enquadradas. Certo? Portanto, tome cuidado para não se confundir!

Qual o valor das horas extras?

Perante a CLT, a remuneração da hora extraordinária deve ser superior ao valor da hora convencional trabalhada. Entretanto, é determinado pela Constituição Federal um pagamento mínimo de 50%.

Sendo assim, a empresa é obrigada a realizar o pagamento de, no mínimo, um valor 50% superior à hora normal. Ou seja, o adicional das horas extras será o valor da hora normal, somando 50% do valor da hora normal de trabalho.

É importante ressaltar que informações referente aos valores das horas extras devem constar no contrato de trabalho ou retificadas através de aditivo contratual.

Quais são os tipos de horas extras?

A legislação trabalhista lista algumas modalidades de horas extras que se diferenciam por seus turnos, intervalos, feriados e banco de horas.

Entenda melhor suas peculiaridades e percentuais para evitar possíveis equívocos na hora de calcular o adicional.

Trabalho diurno

É considerado horário padrão de trabalho o período entre 06h às 21h. Ultrapassando esse tempo, passa a valer o adicional de hora extra de 50%.

Trabalho noturno

O horário de trabalho do período noturno ocorre entre às 22h e às 05. Após esse período, os empregados podem receber um acréscimo de 20% acima do adicional noturno.

Trabalho aos finais de semana e feriados

A hora extra durante os feriados e finais de semana contam um adicional de 100% da hora normal de trabalho.

Intrajornada

Embora muitos não saibam, aqueles que exercerem – à solicitação da empresa -, suas atividades profissionais durante o seu período de intervalo, que é garantido por lei, podem receber o adicional de hora extra no valor de 50% dos minutos ou horas trabalhados nesse período.

Como são calculadas as horas extras?

Sabemos que quando o assunto é cálculo, algumas pessoas ainda têm uma certa dificuldade, já que os números podem ser um pouco complexos. Por isso preparamos alguns exemplos para facilitar a sua compreensão. Ok?

Cálculo de hora extra 50%

Vamos supor que Laura é vendedora de uma loja e trabalha 220 horas mensais, recebendo um salário de R$ 1.500,00 por mês.

Neste caso, para descobrir o valor da hora trabalhada de Laura, o valor do salário deve ser dividido pela quantidade de horas trabalhadas no mês:

R$ 1.500,00 ÷ 200h = R$ 6,81

Através desse cálculo, descobrimos que o valor da hora trabalhada da vendedora é de R$ 6,81. Certo?

Agora, considerando o valor do 50% do adicional das horas extras, o cálculo é feito da seguinte forma:

Se Laura fez excedeu 14 horas no mês de sua jornada de trabalho (sem fazer hora extra aos finais de semana), podemos considerar que:

R$ 6,81 ÷ 2 (equivale a 50%) = R$ 3,40

Sendo assim, o adicional de 50% de hora extra para Laura é de R$ 3,40. Depois disso, deve-se multiplicar o valor da hora comum, por 14 (que foi a quantidade de horas extras realizadas), fazendo o mesmo com os 50%:

R$ 6,81 x 14 = R$ 95,34

R$ 3,40 x 14 = R$ 47,60

Agora precisamos somar o valor das horas normais multiplicadas por 14, mais o valor dos 50% dessas horas:

R$ 95,34 + R$ 47,60 = R$ 142,94

Por fim, o valor que Laura receberá pelas 14 horas extras trabalhadas será de R$ 142,94, e somando ao seu salário total, ficará: R$ 1.642,94.

Cálculo de hora extra 100%

Vamos continuar no exemplo que Laura fez as mesmas 14 horas extras, só que agora nos finais de semana, dando o direito do recebimento de 100% de adicional.

Como já sabemos que o valor da sua hora é de R$ 6,81 e seu salário é de R$ 1.500,00 por 200 horas mensais, o cálculo deve ser da seguinte forma:

R$ 6,81 x 2 (equivale a 100%) = R$ 13,62

Veja que, de acordo com essa conta, o adicional de 100% é de R$ 14,79.

Em seguida, deve-se multiplicar o valor da hora multiplicada por 2 x 14 (horas extras que foram trabalhadas).

R$ 13,62 x 14 = R$ 190,68

Nesse cenário, o valor que Laura receberá pelas 14 horas trabalhadas a mais nos finais de semana será de R$ 190,68, e seu salário será de R$ 1.690,00 no total.

Quem pode receber horas extras?

Engana-se quem acredita que todo profissional pode fazer e receber o adicional de hora extra.

Acontece que, já que existem vários regimes e modelos de trabalho que possuem suas próprias regras e peculiaridades. 

Entenda melhor na tabela abaixo:

Profissionais liberais Podem receber as horas extras se seguirem as mesmas regras dos colaboradores CLT da empresa.
Estagiários A legislação não permite que os estagiários extrapolem o período de 30 horas semanais. No entanto, se houver grande necessidade, a empresa pode compensar esse tempo através do banco de horas.
Freelancers Não há possibilidade de hora extra, já que a contratação é eventual, e não efetiva
Jovens Aprendizes Também não podem fazer hora extra, já que o intuito dessa modalidade é inserir jovens no mercado de trabalho através de conhecimento e aprendizado dentro das empresas.

 

No próximo tópico iremos te explicar quais são as consequências que uma empresa pode sofrer ao não pagar o adicional de horas extras ao empregado.

A empresa não pagou as horas extras devidamente. E agora?

Antes de tudo, para o empregado ter certeza que suas horas extras foram pagas corretamente, é preciso analisar seu holerite, que deve constar a quantidade das horas extras efetuadas e os valores referentes.

Se for constatado que as horas extraordinárias não foram pagas devidamente, o empregado deve procurar urgentemente um advogado especialista em Direito do Trabalho para ajuizar uma ação contra a empresa na Justiça do Trabalho.

Para isso, ele deve ter em mãos todas as provas possíveis, que demonstrem o pagamento indevido. Como por exemplo:

  • Holerites;
  • Ficha de registro;
  • Extratos bancários dos pagamentos;
  • Carteira de trabalho;
  • Contrato de trabalho;
  • Entre outros.

O trabalhador também pode utilizar como prova o comprovante do relógio ponto, que registra exatamente o horário que o mesmo encerrou o expediente. 

Caso a empresa não possua o registro de ponto, também são válidas provas como e-mails, mensagens ou testemunhas que demonstrem que as horas extras não foram quitadas.

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Rescisão Direta e Indireta do Contrato de Trabalho. Entenda!

Quando as obrigações entre o empregador e o empregado são encerradas, ocorre a extinção do contrato de trabalho, ou seja, uma rescisão trabalhista.

Existem duas formas em que pode acontecer uma rescisão do contrato de trabalho: por vontade do empregador, mas também por decisão do empregado.

Neste conteúdo você vai conhecer duas modalidades de rescisão: a direta e a indireta, quais são suas diferenças e peculiaridades perante a legislação trabalhista.

O que é rescisão?

Antes de entender as duas modalidades, é importante entender o que, de fato, é uma rescisão.

Basicamente a rescisão do contrato serve como o cancelamento ou anulamento do mesmo, por um determinado motivo. Ou seja, os vínculos empregatícios são extintos através de uma rescisão de contrato trabalhista.

Geralmente o pedido de rescisão é relacionado a alguma quebra contratual, onde as pessoas envolvidas no contrato, não cumprem adequadamente as cláusulas impostas no contrato.

Para solicitar uma rescisão trabalhista, aquele que pretende anular o contrato, deve cumprir um aviso prévio, que serve como um comunicado para que o profissional continue trabalhando na empresa por um determinado período, para que ambas as partes tenham tempo para se preparar para a saída.

Existem vários tipos de rescisões, porém, na área trabalhista, a rescisão direta e a indireta são as mais comuns.

O que é rescisão direta?

Quando o vínculo empregatício é extinto por vontade do empregador, falamos em rescisão direta, que pode acontecer por dispensa sem justa causa ou com justa causa. Em relação à primeira hipótese, o empregador não tem mais interesse em manter o contrato de trabalho com o empregado. Já na segunda hipótese, a dispensa ocorre quando o empregado cometer alguma falta grave que esteja prevista no art. 482 da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).

É importante entender que os direitos relacionados à rescisão são diferentes nos dois casos apontados. Isso porque, na dispensa sem justa causa, o empregado possui o direito de receber: o saldo de salário; 40% de FGTS; saque do FGTS; aviso prévio; 13° salário proporcional; férias vencidas; férias proporcionais e seguro desemprego. 

Já na dispensa com justa causa, o trabalhador somente terá o direito de receber o saldo de salário e as férias que estiverem vencidas.

O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta acontece quando a extinção do contrato de trabalho parte da vontade do empregado, desde que ocorra o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, conforme o art. 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

– O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

– No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

– Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Nesta hipótese podemos dizer que o empregador praticou uma “justa causa” em relação ao empregado. 

Portanto, o empregado que constatar que o empregador praticou algum ato que se enquadra em justa causa, deverá ser feita uma notificação por escrito para a empresa, e se for o caso, contatar um advogado especialista em Direito do Trabalho para ajuizar uma ação solicitando a rescisão indireta.

Sendo assim, se a ação for julgada procedente, o empregado deverá receber todas as verbas rescisórias que ele receberia caso tivesse sido dispensado sem justa causa: saldo de salário; 40% de FGTS; saque do FGTS; aviso prévio; 13° salário proporcional; férias vencidas; férias proporcionais e seguro desemprego. 

Mas não se esqueça de que, para pleitear a rescisão indireta na justiça, é preciso apresentar provas que mostrem que o empregador violou as cláusulas contratuais. São válidas testemunhas visuais e auditivas, fotos, vídeos, mensagens via WhatsApp, e-mails, etc.

Se ambas as partes não colaborarem com a investigação, impedindo a procura de provas, será considerado como falta grave.

Uma dúvida muito frequente é: após pedir a rescisão, será que o empregado deve continuar trabalhando na empresa?

Depende!

A continuidade do empregado na empresa é facultativa. Reforçando que, se o empregado notar que houve uma quebra contratual, ele deve procurar urgentemente um advogado para solicitar a rescisão por justa causa. O afastamento do cargo só será definido após o Tribunal Superior do Trabalho ter um veredito sobre a aprovação da rescisão.

Há uma grande discussão acerca do tempo que a justiça apresente uma decisão. Porém não há uma resposta exata, já que a duração do processo depende de alguns fatores, como o volume de processos do fórum onde o registro da rescisão foi feito.

Para facilitar o seu entendimento, se existem poucos pedidos de processo na frente do seu, o andamento será muito mais rápido. Porém, se tiverem muitos processos na frente do seu pedido, mais demorada será a entrega do pedido ao Tribunal.

Diferença entre rescisão direta e indireta

Uma das principais diferenças entre a rescisão indireta e a rescisão direta, é que a primeira é pleiteada em juízo, já que é muito difícil o empregador reconhecer que praticou algum ato prejudicial ao empregado.

Lembre-se que, o que difere a rescisão direta da indireta é quem solicita a anulação do contrato do trabalho.

Se o empregado quebrar alguma cláusula, e o empregador achar que deve pedir uma rescisão, ela será direta. Ou seja, quando ela parte de um superior a um inferior.

Mas, se acontecer o oposto, quando o empregado percebe que o empregador não respeitou alguma cláusula do contrato, ele pode pedir a rescisão indireta.

Também tem a questão que envolve o pagamento das verbas rescisórias: se a rescisão for indireta, o trabalhador receberá os mesmos benefícios de uma demissão sem justa causa. Mas, se ela for direta, a empresa deve pagar somente as férias vencidas e o saldo de salário.

O que acontece quando a rescisão indireta for negada?

Se o Tribunal Superior do Trabalho negar o pedido de rescisão indireta, por consequência da falta de provas, por exemplo, será considerada a anulação do contrato de trabalho pelo empregado. Ou seja, será considerado que o trabalhador pediu demissão por conta própria.

Conclusão

Por fim, essas são as duas hipóteses em que pode ocorrer a extinção do contrato de trabalho, sendo que a mais comum é a rescisão direta. Mas é fundamental que o trabalhador conheça detalhadamente seus direitos caso ele sinta que o empregador cometeu algum ato que o ameaçou ou humilhou, ou até mesmo não respeitou os seus direitos, como, por exemplo, atrasando os salários ou não pagamento as horas extras e férias, para fazer um requerimento de rescisão indireta.

Se for constatado que o empregador cometeu algum crime contra o subordinado, como por exemplo, abuso sexual, a empresa deve colaborar totalmente para que as investigações sejam realizadas de forma imparcial.

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