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Rescisão Direta e Indireta do Contrato de Trabalho. Entenda!

Quando as obrigações entre o empregador e o empregado são encerradas, ocorre a extinção do contrato de trabalho, ou seja, uma rescisão trabalhista.

Existem duas formas em que pode acontecer uma rescisão do contrato de trabalho: por vontade do empregador, mas também por decisão do empregado.

Neste conteúdo você vai conhecer duas modalidades de rescisão: a direta e a indireta, quais são suas diferenças e peculiaridades perante a legislação trabalhista.

O que é rescisão?

Antes de entender as duas modalidades, é importante entender o que, de fato, é uma rescisão.

Basicamente a rescisão do contrato serve como o cancelamento ou anulamento do mesmo, por um determinado motivo. Ou seja, os vínculos empregatícios são extintos através de uma rescisão de contrato trabalhista.

Geralmente o pedido de rescisão é relacionado a alguma quebra contratual, onde as pessoas envolvidas no contrato, não cumprem adequadamente as cláusulas impostas no contrato.

Para solicitar uma rescisão trabalhista, aquele que pretende anular o contrato, deve cumprir um aviso prévio, que serve como um comunicado para que o profissional continue trabalhando na empresa por um determinado período, para que ambas as partes tenham tempo para se preparar para a saída.

Existem vários tipos de rescisões, porém, na área trabalhista, a rescisão direta e a indireta são as mais comuns.

O que é rescisão direta?

Quando o vínculo empregatício é extinto por vontade do empregador, falamos em rescisão direta, que pode acontecer por dispensa sem justa causa ou com justa causa. Em relação à primeira hipótese, o empregador não tem mais interesse em manter o contrato de trabalho com o empregado. Já na segunda hipótese, a dispensa ocorre quando o empregado cometer alguma falta grave que esteja prevista no art. 482 da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).

É importante entender que os direitos relacionados à rescisão são diferentes nos dois casos apontados. Isso porque, na dispensa sem justa causa, o empregado possui o direito de receber: o saldo de salário; 40% de FGTS; saque do FGTS; aviso prévio; 13° salário proporcional; férias vencidas; férias proporcionais e seguro desemprego. 

Já na dispensa com justa causa, o trabalhador somente terá o direito de receber o saldo de salário e as férias que estiverem vencidas.

O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta acontece quando a extinção do contrato de trabalho parte da vontade do empregado, desde que ocorra o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, conforme o art. 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

– O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

– No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

– Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Nesta hipótese podemos dizer que o empregador praticou uma “justa causa” em relação ao empregado. 

Portanto, o empregado que constatar que o empregador praticou algum ato que se enquadra em justa causa, deverá ser feita uma notificação por escrito para a empresa, e se for o caso, contatar um advogado especialista em Direito do Trabalho para ajuizar uma ação solicitando a rescisão indireta.

Sendo assim, se a ação for julgada procedente, o empregado deverá receber todas as verbas rescisórias que ele receberia caso tivesse sido dispensado sem justa causa: saldo de salário; 40% de FGTS; saque do FGTS; aviso prévio; 13° salário proporcional; férias vencidas; férias proporcionais e seguro desemprego. 

Mas não se esqueça de que, para pleitear a rescisão indireta na justiça, é preciso apresentar provas que mostrem que o empregador violou as cláusulas contratuais. São válidas testemunhas visuais e auditivas, fotos, vídeos, mensagens via WhatsApp, e-mails, etc.

Se ambas as partes não colaborarem com a investigação, impedindo a procura de provas, será considerado como falta grave.

Uma dúvida muito frequente é: após pedir a rescisão, será que o empregado deve continuar trabalhando na empresa?

Depende!

A continuidade do empregado na empresa é facultativa. Reforçando que, se o empregado notar que houve uma quebra contratual, ele deve procurar urgentemente um advogado para solicitar a rescisão por justa causa. O afastamento do cargo só será definido após o Tribunal Superior do Trabalho ter um veredito sobre a aprovação da rescisão.

Há uma grande discussão acerca do tempo que a justiça apresente uma decisão. Porém não há uma resposta exata, já que a duração do processo depende de alguns fatores, como o volume de processos do fórum onde o registro da rescisão foi feito.

Para facilitar o seu entendimento, se existem poucos pedidos de processo na frente do seu, o andamento será muito mais rápido. Porém, se tiverem muitos processos na frente do seu pedido, mais demorada será a entrega do pedido ao Tribunal.

Diferença entre rescisão direta e indireta

Uma das principais diferenças entre a rescisão indireta e a rescisão direta, é que a primeira é pleiteada em juízo, já que é muito difícil o empregador reconhecer que praticou algum ato prejudicial ao empregado.

Lembre-se que, o que difere a rescisão direta da indireta é quem solicita a anulação do contrato do trabalho.

Se o empregado quebrar alguma cláusula, e o empregador achar que deve pedir uma rescisão, ela será direta. Ou seja, quando ela parte de um superior a um inferior.

Mas, se acontecer o oposto, quando o empregado percebe que o empregador não respeitou alguma cláusula do contrato, ele pode pedir a rescisão indireta.

Também tem a questão que envolve o pagamento das verbas rescisórias: se a rescisão for indireta, o trabalhador receberá os mesmos benefícios de uma demissão sem justa causa. Mas, se ela for direta, a empresa deve pagar somente as férias vencidas e o saldo de salário.

O que acontece quando a rescisão indireta for negada?

Se o Tribunal Superior do Trabalho negar o pedido de rescisão indireta, por consequência da falta de provas, por exemplo, será considerada a anulação do contrato de trabalho pelo empregado. Ou seja, será considerado que o trabalhador pediu demissão por conta própria.

Conclusão

Por fim, essas são as duas hipóteses em que pode ocorrer a extinção do contrato de trabalho, sendo que a mais comum é a rescisão direta. Mas é fundamental que o trabalhador conheça detalhadamente seus direitos caso ele sinta que o empregador cometeu algum ato que o ameaçou ou humilhou, ou até mesmo não respeitou os seus direitos, como, por exemplo, atrasando os salários ou não pagamento as horas extras e férias, para fazer um requerimento de rescisão indireta.

Se for constatado que o empregador cometeu algum crime contra o subordinado, como por exemplo, abuso sexual, a empresa deve colaborar totalmente para que as investigações sejam realizadas de forma imparcial.

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