Em geral, o diagnóstico de coronavírus (COVID-19) por si só não concede ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego, de acordo com a Medida Provisória n° 927/2020.
Isto porque, conforme o artigo 29, da MP, o contágio por coronavírus não pode ser considerado uma doença de trabalho – ou seja, aquela que decorre da atividade profissional do trabalhador – pois, em razão da sua fase pandêmica, é possível que o vírus seja contraído em qualquer lugar.
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