A Medida Provisória n° 936, publicada na última quarta-feira (01), criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para minimizar o número de demissões de empregados durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).
Pela medida, é possível que o empregador reduza o salário do trabalhador em 25%, 50% ou 70%, e, também, reduza proporcionalmente a sua jornada de trabalho.
Mas, essa previsão de redução salarial equivalente à jornada de trabalho cumprida, não é definitiva, pois poderá ocorrer por até 90 dias ou enquanto durar a pandemia.
Parte da remuneração perdida do trabalhador com a diminuição do seu salário será recompensada pelo governo federal com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual será calculado com base no valor do seguro-desemprego devido ao empregado quando demitido.
Então, o trabalhador terá direito de receber a remuneração proporcional do empregado, acrescida do valor complementar do governo, isto é, 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego em caso de demissão, da seguinte forma:
– Não haverá pagamento complementar para redução salarial inferior à 25%;
– Complemento de 25% do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%;
– Complemento de 50% do seguro desemprego para redução igual ou maior que 50% e menor que 70%; e
– Complemento de 70% do valor do seguro desemprego para a redução igual ou superior a 70%.
Mas, para isso, é preciso que o empregador informe ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, o acordo de redução salarial e de jornada de trabalho formalizado entre empregado e empregador.
Nós, do Freitas e Maia Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
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