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Doenças ocupacionais, cálculos de rescisão.

Muitas empresas desconhecem a legislação trabalhista e aquelas que conhecem, não aplicam em sua integralidade.

É o caso das dispensas de trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais. Ao desligar uma pessoa que adquiriu uma doença diretamente ligada a atividade laboral, pode ser caso de indenização, principalmente se no pagamento das verbas rescisórias não for observado ou indenizado o período de estabilidade provisória.

Existem muitos julgados reconhecendo o direito a indenizações quando, através de laudos médicos realizados em perícias, que a doença foi produzida pelas condições do ambiente de trabalho.

Quais são as doenças ocupacionais mais comuns?

Existe uma infinidade de doenças ocupacionais passíveis de serem comprovadas, como por exemplo:

·         Lesão por Esforço Repetitivo (LER);

·         Doenças oculares ou da visão;

·         Doenças auditivas ou surdez temporária/definitiva;

·         Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORTs);

·         Doenças pulmonares;

·         Dermatose Ocupacional (DO);

Pois bem, mas quais são as regras para demissão de trabalhadores com doenças ocupacionais?

O trabalhador tem direito de se afastar das atividades do trabalho por problemas de saúde que o impeçam de executá-las, sejam decorrentes de:

·         Doenças provenientes do exercício laboral, denominadas doenças ocupacionais;

·         Acidentes de trabalho;

·         Demais doenças que não possuem relação com o trabalho desempenhado (em determinadas situações).

Desta forma, se o trabalhador for demitido enquanto estiver doente ou em tratamento, a regra geral é de que ele seja reintegrado ao trabalho, no mesmo cargo, função e nas mesmas atividades que ocupava antes do desligamento. A exceção nesse caso é se ele apresentar alguma deficiência e precise ser readaptado em outras atividades, de acordo com a sua capacidade física.

Identificado que o trabalhador esteve doente, o empregador deve observar:

·         A estabilidade mínima de 12 meses no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91;

·         Ter sido afastado por mais de quinze dias e recebido auxílio doença acidentário exceto se após a demissão for constatado a existência de doença laboral, conforme estabelece a Súmula 378 do Superior Tribunal do Trabalho (TST);

Com isso, após a demissão do trabalhador, deve-se realizar exames e laudos médicos a fim de identificar a existência de eventual doença laboral (decorrente do trabalho), que possa resultar em reintegração ou indenização.

Os direitos para os trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais são resguardados, desde que os médicos e peritos atestem. Com isso, a estabilidade provisória pode ser convertida em indenização.

Portanto, mantenha em dia seus exames periódicos a fim de garantir direitos em uma eventual demissão.

Se deseja saber mais sobre doenças ocupacionais, cálculos de rescisão ou precisa de ajuda? Deixe o seu comentário abaixo que a nossa equipe terá um enorme prazer em ajudá-lo.

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