Direitos Trabalhistas dos Bancários

Direitos Trabalhistas dos Bancários: quais são?

A rotina de um bancário é extremamente exaustiva, cheia de cobranças e metas, o que acaba gerando quadros de estresse ou até mesmo doenças ocupacionais. Os Direitos Trabalhistas dos bancários possuem diversas particularidades, e infelizmente nem sempre são cumpridos no país.

É bastante comum que na profissão, os bancos enquadrem seus funcionários em cargo de confiança, sem exercerem a função, esse é um dos motivos que fazem valer o conhecimento sobre os direitos dos bancários.

No tópico de hoje vamos conhecer os Direitos Trabalhistas dos bancários e ficar por dentro de tudo que devemos saber sobre o assunto, confira!

Quem se encaixa na categoria dos bancários?

De acordo com a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além dos que atuam em instituições bancárias, colaboradores de empresas de financiamento, investimento ou crédito também se enquadram na profissão.

Quais são os principais direitos dos bancários?

A classe trabalhadora dos bancários possui os mesmos direitos garantidos na Constituição Federal, o que muda é as especificações, confira a seguir.

Jornada de trabalho do bancário e financiário

De modo geral, a jornada de trabalho do bancário e financiário é de 30 horas semanais e 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira. A classe considera o sábado um dia útil não trabalhado, onde pode ocorrer algumas normas coletivas para algumas instituições.

Vale lembrar que a carga horário também é aplicada para funcionários da portaria e limpeza, porteiros, telefonistas, serventes.

Se o colaborador ultrapassar a carga horária, terá o direito de receber como extras as horas excedentes.

Jornada de trabalho para cargos de confiança em instituições bancárias e financeiras

Funcionários de bancos e instituições com cargo de confiança devem cumprir 44 horas semanais e 8 horas diárias, de acordo com a CLT.

A jornada de 6 horas diárias não pode ser aplicada aos colaboradores que exercem funções de gerência, direção, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou até mesmo que desempenhem outros cargos de confiança.

Apenas o cargo de confiança excepcional (gerente geral do banco) não está sujeito ao controle e limitação da jornada de trabalho, ou seja, ainda que trabalhe mais de 8 horas diárias, não terá direito às horas extras.

Como saber se o enquadramento do cargo de confiança do bancário é legal?

Geralmente as instituições pretendem se esquivar de obrigações trabalhistas, portanto, é bastante comum a prática de que os bancos e instituições financeiras intitulam funcionários com cargos de confiança apenas para evitar o pagamento de horas extras.

Para configurar a  função de confiança, será necessário juntar provas inequívocas das atribuições do trabalhador.

Para configurar um cargo de confiança, o funcionário deve exercer alguma função de chefia com autonomia e responsabilidade sobre o cargo, sendo necessário ser designado de determinado poder administrativo, ou seja, ter autoridade para demitir, advertir, admitir ou suspender outros colaboradores.

Sendo assim, não basta a atribuição ao trabalhador, precisamos comprovar que as atribuições da ocupação são compatíveis com o cargo de chefia.

Intervalos bancários por direito do trabalhador:

  • Almoço: 15 minutos, para jornadas entre 4 e 6 horas. Caso a jornada exceda 6 horas, o intervalo será de 1 hora.
  • Especial para caixas e digitadores: 10 minutos a cada 90 minutos.
  • Interjornada: 11 horas de descanso entre 2 jornadas.

 

Participação nos Lucros e Resultados

Anualmente é estabelecido em convenções e acordos coletivos a participação dos empregados nos lucros e resultados. Todavia, há situações que necessitam de análise quanto à legitimidade para recebimento do direito, assim como sua proporcionalidade.

Substituição de funcionário durante férias/licença

O funcionário substituto passa a ter direito a mesma remuneração do substituído durante o período em que durar a troca, porém, caso a substituição for eventual e dure entre dois ou três dias, por exemplo, o substituto não terá direito a alterações no salário. Caso a ocupação do cargo possua o caráter definitivo, o novo ocupante não terá direito a equiparação salarial.

Assédio moral nos bancos

Os números comprovam que, de acordo com levantamento do Ministério Público do Trabalho, de 3 mil denúncias realizadas em 2013, 30% foram de bancos. A categoria sofre com assédio moral no ambiente profissional, são expostos a situações constrangedoras, humilhantes, repetitivas e prolongadas.

Outra pesquisa realizada em 2020 pela Federação Nacional, apontou que pouco mais de 53% dos bancários já passaram por pelo menos um episódio de assédio moral. Além disso, metas diárias e sobrecarga, assim como cobrança fora de horário, são modos de opressão que infelizmente tornam-se comuns na rotina dos bancários.

Situações que caracterizam o assédio moral:

  • Passar tarefas ofensivas;
  • Atribuir apelidos pejorativos;
  • Desconsiderar as opiniões da vítima;
  • Divulgar rumores humilhantes a respeito do funcionário;
  • Impor punições constrangedoras;
  • Cobrar metas abusivas;
  • Retirar autonomia do empregado;
  • Contestar, a todo momento, as decisões do funcionário;
  • Sobrecarregar o trabalhador com novas tarefas;
  • Criticar a vida particular do funcionário.

Como garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas dos bancários

Por mais que a lei garanta inúmeros direitos trabalhistas, infelizmente é constatado com frequência o descumprimento de inúmeros direitos, portanto, agora que sabemos os direitos que um bancário possui, facilita identificar se os nossos direitos estão sendo violados. 

Se você suspeita que seus direitos estão sendo descumpridos, procure um advogado trabalhista bancário especializado, pois a expertise para analisar sua causa é extremamente importante para obter sucesso ao final do processo.

Além disso, o profissional pode esclarecer sobre direitos que você nem sequer sabia que estavam sendo violados.

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Entre em contato conosco, somos especialistas no tema, e podemos te orientar no que for preciso.

Até a próxima.

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