O vínculo empregatício é configurado com a presença de todos os requisitos expressos no artigo 3º da CLT, ou seja, pessoalidade do empregado, onerosidade, subordinação jurídica com o empregador e habitualidade da prestação dos serviços.
No entanto, com a Reforma Trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017, é possível se firmar uma relação de emprego de forma intermitente, o que consiste na prestação de serviços com onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica, mas não de forma contínua, havendo uma alternância entre os períodos de atividade e inatividade.
Ainda, nesta modalidade intermitente, o empregado pode aceitar ou recusar a convocação ao serviço, situação bem similar ao que ocorre com os motoristas de aplicativo tanto é que em uma recente decisão da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, o Juiz Rodrigo Cândido Rodrigues reconheceu o vínculo empregatício de forma intermitente entre um motorista e o aplicativo Uber.
Neste específico caso, ficou demonstrado que o contrato firmado entre as partes consiste basicamente em um contrato de adesão, comum nas relações empregatícias de grande volume.
Além disso, comprovou-se que o aplicativo tem completo controle de todos os serviços prestados pelo motorista, sendo também responsável pela alteração de preços conforme sua própria conveniência.
Deste modo, constata-se que o motorista de aplicativo presta um serviço com pessoalidade, onerosidade, uma vez que ganha por cada corrida realizada, e com evidente subordinação às regras impostas pelas empresas responsáveis, sem possibilidade de negociar conforme suas necessidades.
O diferencial consiste na possibilidade do motorista aceitar ou não cada convocação ao trabalho, ou seja, cada corrida solicitado, encaixando-se na modalidade intermitente.
Nós, do escritório Freitas & Maia, seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia. 👊
Ficou com dúvidas? Converse com a nossa equipe sem compromisso através do Whatsapp.