As medidas de isolamento social adotadas pelos Estados para conter a propagação do coronavírus (COVID-19) tem impactado negativamente o fluxo de caixa de inúmeras empresas.
Todavia, a queda no faturamento dessas empresas não autoriza o empregador a atrasar o salário de seus funcionários.
Isto porque, não há respaldo legal para o atraso no pagamento da remuneração dos trabalhadores, nem na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tampouco nas Medidas Provisórias publicadas pelo Governo Federal nos últimos dias.
Por outro lado, ao empregador, são possíveis algumas outras soluções para manter os salários dos trabalhadores em dia, dentre elas:
– A redução da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário do trabalhador em até 70%, de acordo com a Medida Provisória nº 927/2020 – que dispõe sobre alternativas trabalhistas para o enfrentamento da crise pandêmica, ao buscar manter o emprego e a renda dos empregados.
– A disponibilização de linha de crédito emergencial, ao micro e pequeno empresário, para pagamento do salários de funcionários por até 2 meses.
Portanto, é recomendável que o trabalhador busque, primeiramente, conversar internamente com a empresa sobre a possibilidade de firmar um acordo para regularizar os valores atrasados, assim como os pagamentos seguintes.
Nós, do Freitas e Maia Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
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