Em tese, o empregador não poderá atrasar o salário do empregado.
A Medida Provisória de nº 927 que foi instaurada em razão da situação de calamidade pública não possibilita esse atraso, somente a sua redução em até 50%. 💲
Essa redução se justifica e incide sobre o período que o empregado deixou de trabalhar – ou seja, a metade da jornada de trabalho.
Tal medida visa a preservação dos empregos e amenizar os possíveis efeitos negativos da pandemia do COVID-19.
Em casos de atraso salarial, o melhor a fazer é dialogar internamente com a empresa para entender se há um provisionamento de regularização, evitando que o desgaste entre empregado e empregador torne o momento delicado que estamos enfrentando ainda mais difícil para todos.
Nós, do Freitas e Maia Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
Ficou com dúvidas? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo(a).