Freitas & Maia Advogados https://freitasemaiaadvogados.com.br/ Especialistas em Direito Cível Thu, 18 Sep 2025 23:20:58 +0000 pt-BR hourly 1 https://freitasemaiaadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/02/fiveicon_freitas-1.jpg Freitas & Maia Advogados https://freitasemaiaadvogados.com.br/ 32 32 CORONAVÍRUS: O corte da jornada de trabalho e salário serão permitidos? https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/coronavirus-o-corte-da-jornada-de-trabalho-e-salario-serao-permitidos/ Thu, 18 Sep 2025 23:20:58 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=175 A fim de evitar o desemprego desenfreado no Brasil em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o Governo irá possibilitar que empresas e órgãos públicos cortem até metade dos salários e da jornada de trabalho de funcionários que sejam regidos pelas regras contidas na CLT. A medida irá valer até 31 de dezembro de 2020, […]

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A fim de evitar o desemprego desenfreado no Brasil em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o Governo irá possibilitar que empresas e órgãos públicos cortem até metade dos salários e da jornada de trabalho de funcionários que sejam regidos pelas regras contidas na CLT.

  • A medida irá valer até 31 de dezembro de 2020, entrando em vigor assim que for editada se for medida provisória ou após aprovação do congresso sendo projeto de lei. 
  • A redução no salário do trabalhador será correspondente ao número de horas que não serão trabalhadas como o habitual e não poderá ocorrer a diminuição do valor da hora do trabalhador. 

Essa flexibilização temporária a CLT é uma medida excepcional perante à crise econômica ocasionada pela COVID-19 e não tem caráter substitutivo das leis trabalhistas. 

Nós, do Freitas e Maia Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
Ficou com dúvidas? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo(a).

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Como ficam os profissionais da saúde ante a pandemia do Coronavírus (COVID-19)? https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/como-ficam-os-profissionais-da-saude-ante-a-pandemia-do-coronavirus-covid-19/ Thu, 18 Sep 2025 23:20:58 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=172 Os referidos trabalhadores encontram-se na literalmente na linha de frente ao combate ao vírus, e justamente por essa razão estão mais suscetíveis do que ninguém a contrair a doença. Assim, diversos profissionais da saúde – médicos, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes – estão doentes ou são casos suspeitos da COVID-19. A atuação destes se faz primordial […]

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Os referidos trabalhadores encontram-se na literalmente na linha de frente ao combate ao vírus, e justamente por essa razão estão mais suscetíveis do que ninguém a contrair a doença. Assim, diversos profissionais da saúde – médicos, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes – estão doentes ou são casos suspeitos da COVID-19.

A atuação destes se faz primordial no presente momento de calamidade pública a fim de impedir o avanço do vírus invisível.

Portanto, a fim de garantir a própria saúde destes profissionais, deverá haver uma otimização no sistema universal de saúde, assegurando: 

  • equipamentos de proteção pessoal, 😷
  • sistemas públicos adequados e,
  • recursos suficientes.

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O consumidor que se deparar com álcool gel em preço exorbitante poderá denunciar empresa ao PROCON? https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/o-consumidor-que-se-deparar-com-alcool-gel-em-preco-exorbitante-podera-denunciar-empresa-ao-procon/ Thu, 18 Sep 2025 23:20:58 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=169 Essa questão surge em razão do aumento da busca pelo referido produto em face da pandemia do Coronavírus (COVID-19). Nesse cenário, é importante que o consumidor tenha em mente que a venda de um produto com um preço muito elevado do praticado sob nenhuma justificativa é um confronto as leis vigentes e pode ser considerado […]

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Essa questão surge em razão do aumento da busca pelo referido produto em face da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Nesse cenário, é importante que o consumidor tenha em mente que a venda de um produto com um preço muito elevado do praticado sob nenhuma justificativa é um confronto as leis vigentes e pode ser considerado um ato abusivo.  

O consumidor poderá denunciar o respectivo estabelecimento com base no art. 39 da Lei Federal de nº 8.078/90 (CDC). Pela seguinte razão: 

  • o comerciante que vende produtos com preços incompatíveis com o mercado sem nenhuma justificativa deverá ser investigado ou até mesmo punido, pelo órgão de defesa dos direitos do consumidor. 

O art. 187 do Código Civil, também ampara o consumidor e prevê que  “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. 

Ou seja, a venda de álcool gel com preços acima do normal é sim um ato abusivo e passível de denúncia ao PROCON.

OBS: Como o consumidor poderá reportar sua denúncia ao PROCON? Basta ligar para o número 151 caso more na capital de um dos 26 estados ou no Distrito Federal e, caso more em cidade dentro do estado, deverá contatar a respectiva unidade do município.

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O que fazer em caso de Negativação indevida? https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/o-que-fazer-em-caso-de-negativacao-indevida/ Thu, 18 Sep 2025 23:20:58 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=148 Uma das formas mais comuns utilizadas para reduzir os maus pagadores é a utilização dos cadastros de inadimplentes. A legislação permite, desde que a informação incluída seja veiculada de maneira objetiva, verdadeira e em linguagem de fácil compreensão. Entretanto, o registro negativo não pode permanecer por período superior a cinco anos. No entanto, apesar das […]

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Uma das formas mais comuns utilizadas para reduzir os maus pagadores é a utilização dos cadastros de inadimplentes. A legislação permite, desde que a informação incluída seja veiculada de maneira objetiva, verdadeira e em linguagem de fácil compreensão. Entretanto, o registro negativo não pode permanecer por período superior a cinco anos.

No entanto, apesar das regras serem claras, é recorrente a inclusão indevida de consumidores nesses cadastros, situações nas quais um indivíduo ou pessoa jurídica é apontado como inadimplente sem se quer ter uma dívida ou muitas vezes, qualquer relação com o suposto credor.

Nesses casos, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes deverá ser responsabilizada por danos morais e materiais (se existirem) decorrentes dessa inclusão. Esta responsabilidade somente é afastada quando for comprovado que o consumidor é responsável pelo crédito devido em atraso. Porém, é necessário a empresa apontar o débito ou a comunicação por outro meio da negativação.

E o que fazer para “limpar” o nome?

A saída, nessas situações, tem sido buscar o Judiciário. Isto porque, para “limpar” um nome inscrito indevidamente no SPC/Serasa, ou em outro cadastro semelhante, o consumidor pode ingressar com uma ação de indenização por danos morais, solicitando liminarmente que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes, no Juizado Especial Cível.

Contudo, nessa esfera do Juizado Especial, só é possível ingressar com a ação se o valor da causa não exceder 40 salários mínimos e não existir complexidade processual. Caso contrário, deverá procurar um advogado de sua confiança e ingressar na Justiça Comum.

Porém, é preciso ficar atento a cada caso, devido a súmula 385 do STJ, que basicamente diz que se negativaram o nome de uma pessoa física ou jurídica indevidamente, mas ela já tinha alguma inscrição correta no SPC, não é possível pleitear a indenização por danos morais, mas apenas o cancelamento do registro indevido.

No que diz respeito aos valores das indenizações, o Judiciário tem estabelecidos os valores de acordo com as circunstâncias de cada caso, por exemplo: tempo de negativação, poder econômico das partes, tentativas de resolver o problema de forma administrativa, dentre outras situações.

Possui alguma dúvida ou precisa de ajuda? Deixe o seu comentário abaixo que a nossa equipe terá um enorme prazer em ajudá-lo.

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Ações revisionais de contratos. (Juros abusivos) https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/acoes-revisionais-de-contratos-juros-abusivos/ Thu, 18 Sep 2025 23:20:58 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=145 Os juros abusivos ou as cláusulas, tem sido a maior reclamação dos Consumidores quando se fala de contrato bancário, seja empréstimo, financiamento de veículos ou imóveis. A ação revisional de contrato é uma das medidas adotadas por muitos consumidores que têm procurado o resguardo na lei ao se sentirem prejudicados pela cobrança de juros abusivos. […]

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Os juros abusivos ou as cláusulas, tem sido a maior reclamação dos Consumidores quando se fala de contrato bancário, seja empréstimo, financiamento de veículos ou imóveis.

A ação revisional de contrato é uma das medidas adotadas por muitos consumidores que têm procurado o resguardo na lei ao se sentirem prejudicados pela cobrança de juros abusivos.

As ações mais comuns são:

·         Revisão de juros do cartão de crédito

·         Revisão de juros do cheque especial.

·         Financiamento de veículos ou imóveis;

·         Empréstimo pessoal.

Contudo, outros tipos de contrato também podem ser revisados, isto vai de acordo com a vontade e o direito do consumidor.

 Mas o que é, exatamente, Ação Revisional de Contrato?

Basicamente, tem como objetivo, reavaliar ou revisar as cláusulas dos contratos realizados entre o cliente e a instituição financeira. Com isso, serão analisadas cláusulas por cláusulas e através de um parecer técnicos será apurado o valor de juros abusivos de acordo com o conteúdo do contrato.

Caso seja verificado o abuso nas cláusulas contratuais, a justiça determinará a diminuição do valor ajustado, diminuição do valor das parcelas, prazo de pagamento, dentre outras medidas que possam ser cabíveis.

Diante de um cenário ainda mais abusivo, é possível que a justiça determine a devolução de valores considerados exorbitantes, mas que já foram pagos pelo consumidor.

 O que diz a Lei! 

Com a intenção de equilibrar a relação entre consumidor e a instituição financeira, a Lei, no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, §1º e seus incisos apresenta em seu texto que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que presume-se exageradas e excessivamente onerosas para o consumidor.

Portanto, nota-se a intenção de equilibrar esta relação, uma vez que as instituições financeiras detêm um poder econômico muito maior em relação ao cliente. Com isso, busca impedir e desencorajar o uso desse tipo de método abusivo.

 Quem pode ingressar com uma ação de Revisão de Contrato?

É um direito com garantia constitucional assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Logo, qualquer pessoa, física ou jurídica tem o direito de pleitear a revisão dos seus contratos bancários, seja qual for o tipo de contrato. 

O que é preciso para ingressar com uma ação de Revisão de Contratos? 

São necessários alguns documentos, que facilitam obter êxito na ação, dentre eles estão:

·         Documentos pessoais, como identidade, CPF e comprovante de residência.

·         Comprovantes de pagamento (boletos, carnês, extratos bancários, dentre outros comprovantes);

·         Cópia do contrato (com todas as informações relativas ao contrato, em alguns casos o banco não fornece e por isso é preciso solicitar a exibição judicialmente);

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Doenças ocupacionais, cálculos de rescisão. https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/doencas-ocupacionais-calculos-de-rescisao/ Thu, 18 Sep 2025 23:20:58 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=142 Muitas empresas desconhecem a legislação trabalhista e aquelas que conhecem, não aplicam em sua integralidade. É o caso das dispensas de trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais. Ao desligar uma pessoa que adquiriu uma doença diretamente ligada a atividade laboral, pode ser caso de indenização, principalmente se no pagamento das verbas rescisórias não for observado ou […]

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Muitas empresas desconhecem a legislação trabalhista e aquelas que conhecem, não aplicam em sua integralidade.

É o caso das dispensas de trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais. Ao desligar uma pessoa que adquiriu uma doença diretamente ligada a atividade laboral, pode ser caso de indenização, principalmente se no pagamento das verbas rescisórias não for observado ou indenizado o período de estabilidade provisória.

Existem muitos julgados reconhecendo o direito a indenizações quando, através de laudos médicos realizados em perícias, que a doença foi produzida pelas condições do ambiente de trabalho.

Quais são as doenças ocupacionais mais comuns?

Existe uma infinidade de doenças ocupacionais passíveis de serem comprovadas, como por exemplo:

·         Lesão por Esforço Repetitivo (LER);

·         Doenças oculares ou da visão;

·         Doenças auditivas ou surdez temporária/definitiva;

·         Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORTs);

·         Doenças pulmonares;

·         Dermatose Ocupacional (DO);

Pois bem, mas quais são as regras para demissão de trabalhadores com doenças ocupacionais?

O trabalhador tem direito de se afastar das atividades do trabalho por problemas de saúde que o impeçam de executá-las, sejam decorrentes de:

·         Doenças provenientes do exercício laboral, denominadas doenças ocupacionais;

·         Acidentes de trabalho;

·         Demais doenças que não possuem relação com o trabalho desempenhado (em determinadas situações).

Desta forma, se o trabalhador for demitido enquanto estiver doente ou em tratamento, a regra geral é de que ele seja reintegrado ao trabalho, no mesmo cargo, função e nas mesmas atividades que ocupava antes do desligamento. A exceção nesse caso é se ele apresentar alguma deficiência e precise ser readaptado em outras atividades, de acordo com a sua capacidade física.

Identificado que o trabalhador esteve doente, o empregador deve observar:

·         A estabilidade mínima de 12 meses no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91;

·         Ter sido afastado por mais de quinze dias e recebido auxílio doença acidentário exceto se após a demissão for constatado a existência de doença laboral, conforme estabelece a Súmula 378 do Superior Tribunal do Trabalho (TST);

Com isso, após a demissão do trabalhador, deve-se realizar exames e laudos médicos a fim de identificar a existência de eventual doença laboral (decorrente do trabalho), que possa resultar em reintegração ou indenização.

Os direitos para os trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais são resguardados, desde que os médicos e peritos atestem. Com isso, a estabilidade provisória pode ser convertida em indenização.

Portanto, mantenha em dia seus exames periódicos a fim de garantir direitos em uma eventual demissão.

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Exclusão de ICMS da base do Pis e Cofins https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/exclusao-de-icms-da-base-do-pis-e-cofins/ Thu, 18 Sep 2025 23:20:58 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=139 Este é um tema tributário que vem sendo discutido no judiciário a cerca de duas décadas. Após muitos processos, liminares e até decisões favoráveis aos contribuintes transitadas em julgado, em 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Com isso, restou […]

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Este é um tema tributário que vem sendo discutido no judiciário a cerca de duas décadas. Após muitos processos, liminares e até decisões favoráveis aos contribuintes transitadas em julgado, em 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com isso, restou consolidado o entendimento de que o ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços) destacado na operação não pode ser considerado receita ou faturamento. Isto porque, não constitui ingresso de recursos na empresa. Trata-se tecnicamente de um valor transitório a ser calculado, declarado e recolhido aos cofres públicos quando do fechamento tributário de cada mês.

Se o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, como fica agora?

O entendimento pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, confere aos contribuintes, pessoas jurídicas, o direito de recalcular as referidas bases no momento da apuração e recolhimento das contribuições federais para o PIS e COFINS.

Outro ponto de extrema importância é que em períodos anteriores a decisão judicial e publicação do acórdão, muitos contribuintes recolheram as contribuições a maior, gerando o direito a recuperar esses valores através de ações de repetição de indébito.

         Porém, a discussão ainda não foi encerrada.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajuizou junto ao STF um recurso de embargos de declaração, a fim de que a corte fixe o período de abrangência da decisão (modulação dos efeitos da decisão) e qual o valor a ser excluído da base de cálculo, se o valor do ICMS destacado nas notas fiscais das operações ou o valor do ICMS efetivamente recolhido. O referido recurso está com julgamento previsto para abril/2020.

         O fato incontestável é que em decisões anteriores o STF já se posicionou no sentido de que o ICMS não é receita e não deve compor o faturamento da empresa.

Muito bem, mas nas operações correntes o que pode ser feito?

Com o resultado dos julgados, a Receita Federal do Brasil, entende que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte, qual seja, o valor dos débitos de ICMS decorrentes das vendas, deduzidos os valores dos créditos de ICMS apropriados pelas compras.

Ao nosso ver, esse entendimento é tecnicamente incorreto, pois as demais operações do contribuinte não podem ficar atreladas ao ICMS calculado na nota fiscal de venda e embutido na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Se em determinada operação foi incluído cem reais relativos ao ICMS da nota fiscal na base de cálculo do PIS/COFINS, é esse o valor que deverá ser considerado na restituição ao contribuinte. É uma questão simples de matemática, pois as contribuições foram calculadas sobre cem reais a maior.

Sobre as operações correntes, a Receita Federal do Brasil emitiu uma solução de consulta interna COSIT Nº13, apontando algumas alternativas e optando pela apuração de PIS/Cofins excluindo o ICMS efetivamente recolhido, ou seja, após a compensação dos créditos de ICMS.

Por outro lado, os contribuintes eventualmente poderão proceder com a apuração normal das contribuições considerando o ICMS na base de cálculo e no sistema eletrônico de registro e transmissão dos dados a Receita Federal (EFD contribuições), lançar o valor a ser excluído como redutor na guia de exigibilidade suspensa e recolher o valor reduzido.

  Vale lembrar que até a decisão final da modulação dos efeitos, ideal é que as empresas constituam as provisões para contingências tributárias em seus balanços, a fim de evitar surpresas desagradáveis.

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NOVA MP – O acordo entre empregador e trabalhador terá validade para redução do salário? Dispensa a necessidade do sindicato? https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/nova-mp-o-acordo-entre-empregador-e-trabalhador-tera-validade-para-reducao-do-salario-dispensa-a-necessidade-do-sindicato/ Thu, 18 Sep 2025 23:20:57 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=207 Sim. O acordo individual entre empregador e trabalhador para a redução salarial e de jornada de trabalho, durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), será válido e poderá ser formalizado diretamente nas seguintes hipóteses: – Quando houver redução de 25% da jornada de trabalho e do salário do trabalhador; – Na redução salarial e de jornada […]

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Sim. O acordo individual entre empregador e trabalhador para a redução salarial e de jornada de trabalho, durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), será válido e poderá ser formalizado diretamente nas seguintes hipóteses:

– Quando houver redução de 25% da jornada de trabalho e do salário do trabalhador;

– Na redução salarial e de jornada de 50% e 70% do trabalhador que recebe salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou

– No caso de redução de jornada e de salário de trabalhador considerado hiperssuficiente, isto é, aquele que com ou sem diploma de nível superior, recebe salário superior a R$ 12.202,12. 

Por outro lado, as reduções de salário e jornada que não se enquadram nas hipóteses acima – em que os trabalhadores ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 – devem ser realizadas obrigatoriamente por acordo ou convenção coletiva com o sindicato que representa sua categoria.

Vale destacar que, embora a MP 936 dispense situações específicas de submissão do acordo de redução salarial ao sindicato, a Constituição Federal e a CLT recomendam a intervenção sindical para garantir a liberdade do trabalhador em relação à concordância quanto à redução salarial.

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Por quanto tempo o salário poderá ser reduzido, de que forma receberei a diferença? https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/por-quanto-tempo-o-salario-podera-ser-reduzido-de-que-forma-receberei-a-diferenca/ Thu, 18 Sep 2025 23:20:57 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=204 A Medida Provisória n° 936, publicada na última quarta-feira (01), criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para minimizar o número de demissões de empregados durante a pandemia do coronavírus (COVID-19). Pela medida, é possível que o empregador reduza o salário do trabalhador em 25%, 50% ou 70%, e, também, reduza […]

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A Medida Provisória n° 936, publicada na última quarta-feira (01), criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para minimizar o número de demissões de empregados durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).

Pela medida, é possível que o empregador reduza o salário do trabalhador em 25%, 50% ou 70%, e, também, reduza proporcionalmente a sua jornada de trabalho. 

Mas, essa previsão de redução salarial equivalente à jornada de trabalho cumprida, não é definitiva, pois poderá ocorrer por até 90 dias ou enquanto durar a pandemia.

Parte da remuneração perdida do trabalhador com a diminuição do seu salário será recompensada pelo governo federal com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual será calculado com base no valor do seguro-desemprego devido ao empregado quando demitido.

Então, o trabalhador terá direito de receber a remuneração proporcional do empregado, acrescida do valor complementar do governo, isto é, 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego em caso de demissão, da seguinte forma:

– Não haverá pagamento complementar para redução salarial inferior à 25%;

– Complemento de 25% do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%;

– Complemento de 50% do seguro desemprego para redução igual ou maior que 50% e menor que 70%; e

– Complemento de 70% do valor do seguro desemprego para a redução igual ou superior a 70%.

Mas, para isso, é preciso que o empregador informe ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, o acordo de redução salarial e de jornada de trabalho formalizado entre empregado e empregador.

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Com a nova MP, as empresas estão autorizadas a reduzir os salários em até 70%? https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/com-a-nova-mp-as-empresas-estao-autorizadas-a-reduzir-os-salarios-em-ate-70/ Thu, 18 Sep 2025 23:20:57 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=201 Sim. Para preservar o emprego e a renda em tempos de isolamento social causado pela pandemia do coronavírus (COVID-19), o governo, por intermédio da Medida Provisória n° 936, autorizou a redução da jornada de trabalho e do salário do empregado em 25%, 50% ou até 70%. – A medida atinge: a) trabalhadores do regime CLT; […]

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Sim. Para preservar o emprego e a renda em tempos de isolamento social causado pela pandemia do coronavírus (COVID-19), o governo, por intermédio da Medida Provisória n° 936, autorizou a redução da jornada de trabalho e do salário do empregado em 25%, 50% ou até 70%.

– A medida atinge: a) trabalhadores do regime CLT; b) empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente; c) aqueles funcionários que já tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzido; d) os empregados com contrato de trabalho intermitente, e) os aprendizes e f) os empregados domésticos.

– Essa redução salarial do trabalhador será proporcional à quantidade de horas trabalhadas e não representa uma redução no valor do salário-hora.

– Os trabalhadores sujeitos à medida não poderão ser dispensados enquanto estiverem cumprindo a redução de jornada e salário proposta pelo empregador.

– A MP 936 já está em vigor e continuará em vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

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