Muitas empresas desconhecem a legislação trabalhista e aquelas que conhecem, não aplicam em sua integralidade.
É o caso das dispensas de trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais. Ao desligar uma pessoa que adquiriu uma doença diretamente ligada a atividade laboral, pode ser caso de indenização, principalmente se no pagamento das verbas rescisórias não for observado ou indenizado o período de estabilidade provisória.
Existem muitos julgados reconhecendo o direito a indenizações quando, através de laudos médicos realizados em perícias, que a doença foi produzida pelas condições do ambiente de trabalho.
Quais são as doenças ocupacionais mais comuns?
Existe uma infinidade de doenças ocupacionais passíveis de serem comprovadas, como por exemplo:
· Lesão por Esforço Repetitivo (LER);
· Doenças oculares ou da visão;
· Doenças auditivas ou surdez temporária/definitiva;
· Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORTs);
· Doenças pulmonares;
· Dermatose Ocupacional (DO);
Pois bem, mas quais são as regras para demissão de trabalhadores com doenças ocupacionais?
O trabalhador tem direito de se afastar das atividades do trabalho por problemas de saúde que o impeçam de executá-las, sejam decorrentes de:
· Doenças provenientes do exercício laboral, denominadas doenças ocupacionais;
· Acidentes de trabalho;
· Demais doenças que não possuem relação com o trabalho desempenhado (em determinadas situações).
Desta forma, se o trabalhador for demitido enquanto estiver doente ou em tratamento, a regra geral é de que ele seja reintegrado ao trabalho, no mesmo cargo, função e nas mesmas atividades que ocupava antes do desligamento. A exceção nesse caso é se ele apresentar alguma deficiência e precise ser readaptado em outras atividades, de acordo com a sua capacidade física.
Identificado que o trabalhador esteve doente, o empregador deve observar:
· A estabilidade mínima de 12 meses no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91;
· Ter sido afastado por mais de quinze dias e recebido auxílio doença acidentário exceto se após a demissão for constatado a existência de doença laboral, conforme estabelece a Súmula 378 do Superior Tribunal do Trabalho (TST);
Com isso, após a demissão do trabalhador, deve-se realizar exames e laudos médicos a fim de identificar a existência de eventual doença laboral (decorrente do trabalho), que possa resultar em reintegração ou indenização.
Os direitos para os trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais são resguardados, desde que os médicos e peritos atestem. Com isso, a estabilidade provisória pode ser convertida em indenização.
Portanto, mantenha em dia seus exames periódicos a fim de garantir direitos em uma eventual demissão.
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