Em 2015, uma Lei Complementar foi aprovada regulamentando os novos direitos dos empregados domésticos, como adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação, FGTS, seguro-desemprego, salário família, férias, entre tantos outros. Alguns ganham mais destaque, mas esteja atento a todos eles.
Todo empregado doméstico tem direito a pelo menos um salário mínimo nacional, que atualmente tem o valor de R$ 1.045. Alguns estados apresentam leis estaduais que garantem um piso salarial para a categoria com um valor superior ao salário mínimo. No caso, o empregador deve observar essa questão.
Além disso, a jornada de trabalho estabelecida é de, no máximo, 44 horas semanais e oito horas diárias. Os empregados domésticos podem ser contratados, no entanto, em período parcial e trabalhar jornadas inferiores, mas recebendo um salário proporcional.
Essa é uma questão bem discutível. Estabelecendo um acordo entre empregado e empregador, pode ser adotada a jornada de 12 por 36, na qual o trabalhador exerce a atividade por doze horas seguidas e descansa por 36 horas ininterruptas.
Esse intervalo, conforme a lei, pode ser concedido ou então indenizado, isto é, pago. Caso o empregado trabalhe as 12 horas sem intervalo, ele vai ter direito a receber uma hora extra de 50% a cada hora trabalhada. A grande diferença desse regime de trabalho é que o descanso semanal e os feriados já estão compensados. Para obter o controle da jornada, a lei estabelece que é obrigatório adotar um controle individual de frequência. Além disso, no contrato deve haver o detalhamento do tipo de jornada.
Em relação à hora extra, o adicional é de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal. Se houver a necessidade de exceder o horário, o empregador deve pagar por cada hora extra o valor de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.
Mas como saber o valor da hora normal? Esse valor é obtido dividindo o valor do salário mensal do trabalhador pelo divisor correspondente (para quem trabalha 44 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira e fazendo quatro horas no sábado, por exemplo, o divisor é de 220).
Também há uma determinação para estabelecer o banco de horas ao trabalhador doméstico. Para instituir esse regime de compensação de horas extras, é preciso seguir algumas regras:
- Fazer o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
- As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
- O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de um ano;
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
> Descansos e adicionais
Para o trabalhador que faz uma jornada de oito horas diárias, o intervalo de repouso ou de alimentação é de uma hora, no mínimo e, de duas horas, no máximo. No entanto, esse tempo pode ser negociado entre empregado e empregador. Quando a jornada não passa de seis horas, o intervalo deve ser de quinze minutos.
Para o caso de trabalhadores domésticos que moram no local de trabalho, o intervalo pode ser dividido em dois períodos, de modo que cada um deles deve ter, no mínimo, uma hora, com o limite de quatro horas por dia. Todos os intervalos são remunerados.
O empregador doméstico também precisa pagar adicional noturno quando for necessário. É o caso de trabalhadores que excedem o horário das 22h de um dia às 5h do dia seguinte. Nessa situação, a remuneração deve ter um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Já o repouso semanal remunerado é de 24 horas consecutivas, no mínimo, dando preferência aos domingos, além de descanso remunerado aos feriados. O trabalhador doméstico não pode exercer a atividade por sete dias seguidos.
Por fim, mas com muitos outros direitos a listar, os empregados domésticos têm direito a férias anuais de trinta dias e remuneradas, com o adicional de um terço a mais que o salário normal. O período deve ser considerado após 12 meses de serviço prestado ao mesmo empregador. O pagamento da remuneração das férias deve ser feito até dois dias antes do início delas.
O trabalhador doméstico também tem direito a décimo terceiro salário, licença-maternidade, vale-transporte, estabilidade em razão de gravidez, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família e aviso prévio. Qualquer dúvida sobre os seus direitos, não deixe de consultar um advogado especialista.
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