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Adquirir a casa própria é o sonho de muitos brasileiros. Por isso, construir um imóvel no terreno de terceiros, normalmente pais ou sogros, é algo que acontece com frequência. Porém, na hora de um divórcio ou da dissolução de união estável, isso pode gerar conflitos.

Segundo o artigo 5º da Lei nº 9278/96, todos os bens obtidos durante uma união estável são considerados resultados do empenho comum, pertencendo a ambos companheiros em igual proporcionalidade. Sendo assim, a partilha de bens pode incluir uma edificação erguida durante a união em terreno de terceiros, levando em conta que todo o patrimônio conquistado precisa ser dividido entre o casal.

O Código Civil também determina no artigo 1.255 que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a  indenização“. Ou seja, o cônjuge pode pleitear indenização desde que tenha agido de boa fé, isto é, tenha levantado a casa com o consentimento do dono do terreno.

Reconhecimento por parte da Justiça

O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo em jurisprudência que, mesmo que o local onde a propriedade está não seja próprio, o ex-companheiro pode ser indenizado por quem continuar vivendo no imóvel, impedindo qualquer enriquecimento ilícito ou que uma das partes seja prejudicada.

Entretanto, a simples alegação de que o companheiro prejudicado tem direito a indenização não basta. É  necessário provar que o ex contribuiu financeiramente para a construção do imóvel. Essa comprovação pode ser realizada com notas fiscais de lojas de materiais de construção, recibos de mão de obra (pedreiro, pintor, encanador, etc.), testemunhas, entre outros.

Além disso, pode-se exigir que a indenização seja proporcionalmente paga de acordo com contribuição de cada envolvidos, desde que se comprove formalmente que  uma das pessoas pagou a maior parte ou a totalidade dos custos da construção. 

Caso o valor utilizado na edificação seja maior que o preço da propriedade, existe ainda a chance da perda do terreno, uma vez que quem ergueu o imóvel fez isso de boa-fé. Assim, essa pessoa pode ter o direito de adquirir o lote por meio de pagamento de indenização para o proprietário anterior.

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Quando um casamento chega ao fim, toda a família do casal é envolvida em situações emocionalmente desgastantes, que costumam se prolongar no tempo, até a dissolução definitiva do vínculo matrimonial, ou seja, até o divórcio.

Em algumas circunstâncias, o processo do divórcio chega a levar anos para ser concluído, em virtude das discordâncias sobre a divisão de bens e a guarda dos filhos.

Todavia, esse período pode ser reduzido e amenizado se o casal optar por um procedimento consensual e amigável, caracterizado por ser menos burocrático, mais simples, mais rápido e mais barato – qual seja, o divórcio extrajudicial.

A dissolução do casamento pelo divórcio extrajudicial vem sendo muito utilizada, nos últimos anos, por ser uma alternativa mais vantajosa às partes, em razão da possibilidade de formalizá-lo diretamente em cartório e de dispensar a propositura de uma ação judicial para esse fim. Em muitos casos, inclusive, o divórcio se concretiza em apenas um dia.

A Lei n° 11.411/2007, que instituiu o divórcio extrajudicial, também, estabeleceu alguns requisitos para a sua efetivação em cartório, razão pela qual o não atendimento aos critérios legais impede o procedimento consensual.

Requisitos do Divórcio Extrajudicial 

Primeiramente, é preciso que as partes busquem o diálogo e entrem em acordo sobre todas as questões atreladas ao divórcio, especialmente em relação ao fim do vínculo matrimonial e à divisão de bens.

Depois, é fundamental que o casal não possua filhos menores ou incapazes – mesmo que nascituros – isto porque, nesse caso, o Ministério Público deve intervir para garantir atendimento aos interesses dos menores e incapazes.

Além disso, o procedimento do divórcio exige a presença de, ao menos, um advogado – de preferência com especialidade em direito da família. Embora um único advogado seja suficiente para a regularização do ato, nada impede que cada uma das partes constitua seu próprio advogado.

E, por fim, é necessário reunir a seguinte documentação, para apresentar no cartório:

a) cópia dos documentos de identificação de ambos (RG e CPF);

b) comprovante de residência;

c) certidão de casamento;

d) pacto antenupcial, quando houver;

e) relação de bens e respectivos documentos, se houver;

f) procuração outorgada ao advogado.

A contratação de um advogado é indispensável para a dissolução do casamento civil, por isso, recomenda-se buscar o auxílio deste profissional tão logo a decisão pelo divórcio seja tomada.

A Freitas e Maia possui uma equipe qualificada para oferecer o suporte jurídico necessário à formalização do divórcio no cartório de registro do casamento. 

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco para que possamos orientá-lo (a).

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