Sim. O acordo individual entre empregador e trabalhador para a redução salarial e de jornada de trabalho, durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), será válido e poderá ser formalizado diretamente nas seguintes hipóteses:
– Quando houver redução de 25% da jornada de trabalho e do salário do trabalhador;
– Na redução salarial e de jornada de 50% e 70% do trabalhador que recebe salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou
– No caso de redução de jornada e de salário de trabalhador considerado hiperssuficiente, isto é, aquele que com ou sem diploma de nível superior, recebe salário superior a R$ 12.202,12.
Por outro lado, as reduções de salário e jornada que não se enquadram nas hipóteses acima – em que os trabalhadores ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 – devem ser realizadas obrigatoriamente por acordo ou convenção coletiva com o sindicato que representa sua categoria.
Vale destacar que, embora a MP 936 dispense situações específicas de submissão do acordo de redução salarial ao sindicato, a Constituição Federal e a CLT recomendam a intervenção sindical para garantir a liberdade do trabalhador em relação à concordância quanto à redução salarial.
Nós, do Freitas e Maia Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
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