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Empresas serão obrigadas a reembolsar consumidores por eventos cancelados durante a crise?

A Medida Provisória nº 948/2020, de 8 de abril de 2020, prevê que as empresas não são obrigadas a reembolsar os consumidores por eventos cancelados durante a pandemia de Covid-19.

Para isso, as empresas responsáveis por eventos culturais, como shows, teatro e cinema, além de pacotes turísticos poderão remarcar, disponibilizar créditos no valor arcado pelo cliente para uso ou abatimento na compra de outro serviço ou evento, bem como poderão buscar outra forma de acordo com o consumidor.

Não haverá nenhum custo adicional, como taxas ou multas, nessas medidas acima, desde que sejam requeridas no prazo de 90 dias da vigência desta Medida Provisória. 

Ainda, os eventos poderão ser remarcados no prazo de doze meses contados do fim do estado de calamidade pública, assim como os créditos disponibilizados poderão ser utilizados no mesmo prazo.

Somente diante da impossibilidade da adoção de alguma das três medidas previstas na Medida Provisória nº 948/2020, em seu artigo 2º, o prestador de serviço ou a empresa deverá restituir o valor pago pelo consumidor, atualizado com correção monetária IPCA-E, no prazo de doze meses do encerramento do estado de calamidade pública.

Nós, do escritório Freitas & Maia Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.

Ficou com dúvidas? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo.

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