O isolamento social, estratégia que foi adotada como forma de combater o avanço no contágio do novo coronavírus (Covid-19), gerou uma série de outras atitudes para que as atividades econômicas pudessem se estruturar no momento de distanciamento social. Diversos setores foram impactados e, por isso, foi criada a Medida Provisória 936/2020, que, entre outras questões, permite a suspensão temporária ou a redução do contrato de trabalho, como tentativa de minimizar prejuízos econômicos e prevenir demissões em massa.
No caso da redução de jornada, o empregador pode fazer um acordo de redução proporcional da jornada de trabalho do empregado e, consequentemente, de salário, que vai de 25%, 50% ou 70% por até três meses. O Governo Federal, no entanto, deve ficar responsável por fazer o pagamento do restante do salário, usando parte do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito se fosse demitido.
Se a redução for de 25%, pode ser feito um acordo com todos os trabalhadores, seja individualmente ou coletivamente. Em outras situações, os empregados podem negociar fazer individualmente, com empregados que ganham até três salários mínimos ou trabalhadores com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência.
A Medida Provisória determina que a redução de jornada precisa preservar o valor do salário-hora. As outras condições continuam as mesmas para a suspensão dos contratos. Deve ser realizado um contrato individual, estabelecido entre empregador e empregado, sendo a proposta encaminhada para o trabalhador com uma antecedência mínima de dois dias. Além disso, a proposta da suspensão dos contratos ou jornadas dá ao empregado uma estabilidade até o dobro do período da redução. Por exemplo, se a suspensão acontecer por dois meses, o trabalhador tem o emprego garantido por mais quatro meses.
Portanto, o empregador não pode fazer a rescisão contratual mesmo após a redução da jornada, porque está estabelecido na Medida Provisória a estabilidade para ambos os casos e para o período em que perdurar o contrato. A não ser, no entanto, que haja um acordo estabelecido entre empregado e empregador, como prevê a Reforma Trabalhista.
O retorno da jornada de trabalho e, consequentemente do salário que era pago antes do novo contrato, será feito, também, em um prazo de dois dias corridos, contados logo depois do encerramento do estado de calamidade pública ou distanciamento social.
No entanto, é preciso atentar para um detalhe. Pois é, há brechas na Medida Provisória. Mesmo estando previsto a garantia provisória do emprego, a MP também fala que em casos de redução de jornada e salário também permite demissão sem justa causa, mas desde que seja paga uma indenização ao trabalhador e todos os benefícios de rescisão que já estão previstos nas leis trabalhistas.
A indenização que está na lei devido a demissão ainda dentro do período de garantia do emprego, é de 50% a 100% do tempo que faltaria para concluir o período de estabilidade, a depender, também, da suspensão ou da redução salarial que foi proposta por conta da pandemia. Na lei trabalhista, o pagamento deve ser integral em relação ao período de estabilidade.
Se foi o seu caso – ter a demissão mesmo entrando em acordo para a redução de jornada – não deixe de procurar um advogado, mesmo sabendo o que está previsto na lei, para saber se algum direito está sendo perdido.
Nós, do Freitas & Maia estamos prontos para te ajudar em qualquer dúvida. Ficou alguma questão? Entre em contato conosco. Converse com a nossa equipe sem compromisso através do Whatsapp. 👊