A equiparação salarial também pode ser chamada de isonomia salarial. Ela significa o direito que um trabalhador tem de receber o mesmo salário que outro profissional, desde que exerçam a mesma função. A determinação da equiparação acontece através de um paradigma, que é quando o empregado serve de base para equiparar o salário com outro profissional que está na mesma função que ele.
Dessa forma, é respeitado o princípio de igualdade, que independe do sexo, do estabelecimento e também do valor do salário que possuem. A determinação está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, é sabido que após a Reforma Trabalhista, questões contratuais se tornaram cada vez mais negociáveis entre patrões e empregados e isso não pode deixar de ser levado em consideração.
Inclusive, algumas mudanças surgiram na lei em relação a esse assunto depois que a Reforma foi sancionada. São alterações que permitem a criação de algumas regras internas dentro da empresa para estabelecer um quadro de carreiras e salários para os funcionários.
Conforme a CLT: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
A lei também leva em consideração que o trabalho entre os profissionais seja feito com a mesma produtividade e com a mesma qualidade, além de ter igual valor. O objetivo de uma lei de equiparação salarial é justamente para proteger trabalhadores de discriminações.
> Os direitos da equiparação salarial
A lei é bastante objetiva, mas é sempre importante ficar atento para algumas questões. Mesmo que os trabalhadores tenham o mesmo registro na carteira, por exemplo, não significa dizer que eles têm o direito de receber o mesmo salário. É preciso que alguns critérios sejam respeitados:
- Funções idênticas;
- Trabalhos de igual valor, produtividade e perfeição técnica;
- Serviço prestado no mesmo estabelecimento.
Em algumas situações, o trabalhador, inclusive, pela lei, pode não ter direito a equiparação salarial:
- Diferença de tempo de serviço entre um colaborador e outro que não seja superior a quatro anos;
- Diferença de tempo na função que não seja superior a dois anos;
- Planos de carreira e funções por normas da empresa;
- Trabalhador readaptado.
Portanto, é preciso que tanto a empresa quanto o trabalhador estejam conscientes da lei e todas as determinações que são impostas por ela.
> Modificações com a Reforma Trabalhista
Algumas questões na lei de equiparação salarial foram alteradas com a Reforma Trabalhista. Uma delas foi a questão do serviço prestado no mesmo estabelecimento. Antes, era exigido que os trabalhadores com a mesma função, para aplicar a equiparação salarial, estivessem na mesma localidade, em cidades ou regiões metropolitanas diferentes.
No entanto, a nova regra retirou essa determinação e agora para realizar a igualdade salarial é preciso trabalhar “no mesmo estabelecimento empresarial”. Ou seja, se há filiais, mesmo que na mesma cidade, não há a exigência da equiparação salarial. É preciso, agora, trabalhar exatamente no mesmo estabelecimento.
Também houve mudanças no tempo de serviço. Antes, a diferença no tempo de serviço para o mesmo empregador não poderia ser maior que quatro anos. Com a mudança, foi incluído que, para a equiparação salarial, é preciso respeitar a diferença de tempo de serviço entre os profissionais comparados.
A lei CLT, junto com a Reforma Trabalhista, também prevê um consenso na proteção e justiça ao trabalhador ao exercer sua função. A equiparação salarial, no entanto, vai de encontro a esse caminho, que não aceita discriminação nem diferença entre profissionais que exercem a mesma função.
A Reforma deu mais flexibilidade para todas as regras trabalhistas e normas que precisam ser cumpridas. Por isso, é importante estar muito atento às mudanças para não errar na hora de solicitar os direitos.
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