Em geral, o diagnóstico de coronavírus (COVID-19) por si só não concede ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego, de acordo com a Medida Provisória n° 927/2020.
Isto porque, conforme o artigo 29, da MP, o contágio por coronavírus não pode ser considerado uma doença de trabalho – ou seja, aquela que decorre da atividade profissional do trabalhador – pois, em razão da sua fase pandêmica, é possível que o vírus seja contraído em qualquer lugar.
Por outro lado, se houver nexo causal na transmissão da COVID-19, isto é, ligação entre o trabalho e o contágio, o trabalhador poderá requerer a estabilidade por doença ocupacional, mas, para isso, precisará comprovar que a causa da sua doença foi a atividade profissional exercida, é o caso por exemplo, dos profissionais da área da saúde.
Além disso, durante o período em que o trabalhador permanecer afastado de suas atividades laborais, por recomendação médica, o empregador também não poderá demiti-lo.
Esse impedimento apenas terminará com o fim do atestado médico e retorno do trabalhador ao seu trabalho, quando poderá ser demitido sem ou com justa causa.
Nós, do Freitas e Maia Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
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