O inventário é o procedimento obrigatório de regularização patrimonial dos bens deixados por uma pessoa, após a sua morte, a fim de levantá-los e avaliá-los para posterior partilha entre seus herdeiros.
Ao conjunto desse patrimônio da pessoa falecida – patrimônio ativo (bens e direitos) e patrimônio inativo (débitos e obrigações) – é dado o nome de Espólio.
Por intermédio do inventário, primeiramente serão quitadas as eventuais dívidas do falecido – denominado de “de cujus” – e, depois, ocorrerá a transferência do patrimônio restante aos sucessores legítimos e àqueles indicados no testamento, se houver.
À essa transferência incide o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), cuja alíquota é definida por legislação estadual e aplicada sobre o valor dos bens a serem partilhados, quando da abertura da sucessão.
A propósito, o inventário deve ser instaurado dentro do prazo legal estabelecido, sob pena de imposição de multa.
Prazo para abertura do inventário.
Segundo o artigo 983, do Código de Processo Civil, o inventário deve ser instaurado em até 60 dias da data do óbito. O pagamento do ITCMD, da mesma forma, precisa obedecer esse período.
O descumprimento deste prazo motiva a aplicação de multa, calculada pela Secretaria da Fazenda Estadual a partir do levantamento do ITCMD.
Esse limite temporal é o mesmo para as duas modalidades possíveis de processamento do inventário, quais sejam, o inventário extrajudicial e o inventário judicial.
Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial foi instituído pela Lei n° 11.441/2007, com a finalidade de garantir maior agilidade, simplicidade e economicidade ao procedimento de sucessão patrimonial, o qual será promovido diretamente no cartório.
Mas, alguns requisitos precisam ser atendidos para que o inventário seja realizado extrajudicialmente, conforme determina o artigo 982, do Código de Processo Civil, são eles:
a) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
b) inexistência de testamento do “de cujus” e
c) maioridade e capacidade civil de todos os herdeiros, de acordo
Essa procedimento pode ser requerido em qualquer Cartório de Registro de Notas, por intermédio de um documento que indique a vontade de todos os herdeiros em realizar a partilha de forma amigável.
Após a verificação da documentação necessária, os detalhes da partilha serão dispostos na escritura pública de inventário que, posteriormente, deverá ser apresentada no Registro de Imóveis e Detran para a transferência da titularidade.
É importante destacar que, nesse caso, não há custas judiciais e tampouco necessidade de submissão da escritura pública para homologação judicial.
Inventário Judicial
O inventário judicial é muito corriqueiro no Brasil, visto que exige a intervenção do poder judiciário para solucionar divergências entre os sucessores, quanto à partilha de bens, e distribuir equitativamente seus benefícios.
Além disso, também é indicado para os casos em que estão ausentes os requisitos do inventário extrajudicial, como quando há um herdeiro menor ou incapaz ou existe um testamento, por exemplo.
O primeiro caso, é caracterizado como inventário judicial litigioso e, o segundo caso, identificado como inventário judicial consensual.
Diante disso, o procedimento sucessório será acompanhado por magistrado de uma Vara de Sucessões ou Vara da Família e toda a documentação necessária à partilha precisará ser apresentada em juízo para a formação da convicção do juiz que, ao final do processo, homologará a partilha.
Essa modalidade é mais demorada, devido às diversas providências solicitadas pelo juíz e, também, em razão das frequentes contestações apresentadas pelos herdeiros.
Em qualquer das modalidades de inventário – extrajudicial ou judicial, a presença do advogado é indispensável para a sua efetividade, conforme dispõe o artigo 982, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
A Freitas e Maia possui uma equipe qualificada para oferecer o suporte jurídico necessário aos interesses dos herdeiros.
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