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Primeiramente, precisamos entender que a pensão alimentícia, ou os chamados alimentos, é o valor que uma pessoa deve pagar a outra para financiar ou auxiliar sua sobrevivência enquanto ela ainda não tem condições de fazer isso por conta própria.

Apesar do nome dar a ideia de alimentação, a pensão alimentícia compreende todos as custas da vida de alguém, como moradia, transporte, educação, vestuário, entre outros. Não existe uma quantia pré-determinada de pagamento de alimentos, porque varia conforme cada caso, levando-se em consideração as condições de cada envolvido.

Já o pagamento in natura é quando se paga a pensão alimentícia através de um benefício concedido ao alimentando, como o pagamento de mensalidade escolar, uniforme, plano de saúde entre outros coisas pagas diretamente ao responsável.

Pagamentos in natura pode ser excepcionalmente aceitos

De início, é necessário afirmar que que se foi determinado por ação judicial que a pensão alimentícia deve paga em dinheiro, como um percentual do salário ou com base nos rendimentos do alimentante por exemplo, o correto é que seja feito dessa forma.

Isso porque se pode entender que, se o alimentante pagou alguma coisa a mais, diferente do combinado, por vontade própria, esses gastos não devem ser considerados em um processo de execução (cobrança) da pensão alimentícia.

Entretanto, pode acontecer que, mesmo indo contra o parecer que fixou o valor dos alimentos, um dos pais faça o pagamento direto de algumas despesas essenciais dos filhos. Assim, não seria “justo” não levar em conta esses pagamentos durante uma ação de cobrança dos alimentos.

Dessa forma, mesmo que o princípio da não compensação dos valores relacionados à pensão alimentícia seja a norma na justiça brasileira, essa questão pode ser flexibilizada em situações excepcionais, já que os alimentos existem para atender, essencialmente, as necessidades primordiais de filhos.

Os juízes levam em consideração interesse das crianças. Sendo assim, o mais importante é sempre “garantir a efetiva percepção pelo necessitado dos alimentos que lhe são devidos (…) para que os alimentos não resultem em uma obrigação ilusória e do constante risco de ficar a mercê de um mau pagador”.

Nem tudo pode ser compensado

É importante frisar que nem toda despesa feita diretamente pode ser considerada com alimentos. A compensação apenas ocorre quando “se verificar que o débito que se quer deduzir tem origem igualmente alimentar, configurando-se assim forma de adiantamento que visa impedir eventual enriquecimento sem causa do alimentando”.

Normalmente, os custos aceitos como compensação compreendem, por exemplo, o pagamento direto da mensalidade da escola ou do plano de saúde (a não ser que a própria sentença já tenha definido o pagamento dessas despesas), pois são contas que existiriam de qualquer forma para garantir essas necessidades essenciais dos filhos.

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