Arquivos Consumidor - Freitas & Maia Advogados https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/category/consumidor/ Especialistas em Direito Cível Tue, 20 Sep 2022 17:08:25 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.5 https://freitasemaiaadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/02/fiveicon_freitas-1.jpg Arquivos Consumidor - Freitas & Maia Advogados https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/category/consumidor/ 32 32 Problemas com companhias aéreas: saiba quais são os seus direitos https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/problemas-com-companhias-aereas/ https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/problemas-com-companhias-aereas/#respond Tue, 20 Sep 2022 17:08:25 +0000 https://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=555 Sabemos que viajar de avião é muito mais seguro do que qualquer outro tipo de transporte, mas também passamos por alguns riscos, o que pode ocasionar alguns prejuízos aos passageiros. Confira a seguir o que fazer em casos de problemas com companhias aéreas. De acordo com dados da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), órgão …

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Sabemos que viajar de avião é muito mais seguro do que qualquer outro tipo de transporte, mas também passamos por alguns riscos, o que pode ocasionar alguns prejuízos aos passageiros. Confira a seguir o que fazer em casos de problemas com companhias aéreas.

De acordo com dados da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), órgão responsável pela aviação civil no país, nos informa que grande parte das vezes que ocorrem problemas com voos, as companhias precisam amparar os clientes e minimizar os prejuízos, o que permite alguns direitos aos passageiros.

Confira a seguir os principais direitos dos passageiros de avião em situações gerais, e compreenda os deveres da companhia aérea.

Quais são os direitos dos passageiros de avião?

Ao viajar de avião o passageiro precisa entender que pode passar por alguns problemas até completar a viagem, e isso garante alguns direitos para amenizar os transtornos.

Na grande maioria dos problemas e adversidades que o passageiro passa, ele possui o direito à assistência material, o que deve variar conforme o tempo de atraso e espera, confira como funciona:

  • Uma hora de espera: Direito a comunicação gratuita, acesso a internet e telefone.
  • A partir de duas horas de espera: A Companhia oferece alimentação aos passageiros, sendo por meio de vouchers para consumo dentro do aeroporto ou lanches e bebidas.
  • Espera a partir de 4 horas: Permite o passageiro receber hospedagem e transporte de ida e volta, caso o cliente não esteja na cidade em que reside, caso for na cidade do cliente, não terá direito a hospedagem.

Caso a espera for maior que 4 horas, a companhia precisa oferecer soluções para sanar o problema, e dessa forma, o passageiro deve escolher entre as opções da companhia.

Atraso de voo

O atraso pode trazer inúmeras consequências, como perder a conexão, reuniões e compromissos. Nesse caso, além da assistência material, o passageiro com atraso superior a 4 horas pode escolher entre:

  • Reembolso integral da passagem e tarifa de embarque
  • Remarcar o voo sem custo adicional
  • Ser realocado para o mesmo destino, caso houver assentos disponíveis em outros voos

Essas opções são oferecidas se o passageiro estiver no aeroporto de partida, mas se já estiver de escala ou conexão, as opções são:

  • Reembolso integral e retorno ao aeroporto de origem.
  • Permanecer onde a viagem ficou interrompida, mas receber o reembolso do trecho não percorrido
  • Ser realocado pela mesma companhia ou em qualquer outro voo sem custo adicional.
  • Concluir a viagem por outro meio de transporte.
  • Remarcar o voo para outra data sem custo adicional.

Observações: Dependendo da solução escolhida pelo passageiro, a companhia aérea pode suspender a assistência material, por conta do reembolso integral e remarcação no aeroporto de partida, inclusive, no reembolso parcial e voo remarcado de escala e conexão. 

Cancelamento do voo

Lembre-se, a companhia tem o prazo de 72 horas de antecedência para realizar alterações nos voos, mas caso o aviso ocorra fora do prazo, no aeroporto de partida, o passageiro pode escolher entre:

  • Reembolso integral incluindo taxa de embarque;
  • Remarcar o voo sem custo;
  • Embarcar no próximo voo ou de outra companhia, sem custo adicional.

Se o passageiro já estiver no aeroporto de escala e conexão, as opções são:

  • Reembolso integral e retorno ao aeroporto de partida sem custo
  • Ficar no aeroporto e ter o reembolso no trecho não percorrido
  • Remarcar o voo para nova data 
  • Embarcar no próximo voo, até mesmo em outra companhia, sem custo adicional.
  • Concluir a viagem por outro meio de transporte.

Conexão perdida

Quando ocorre por responsabilidade da companhia, o passageiro pode escolher entre o reembolso integral da passagem aérea incluindo a tarifa de embarque, e reacomodação em outro voo, e claro, a assistência material.

Embarque negado (overbooking)

Isso ocorre quando a companhia vende mais passagens do que lugares, sendo o dever da empresa buscar voluntários para embarcar no próximo voo, mas lembre-se, você não é obrigado a isso, mas caso aceite essa opção, receberá uma compensação, às vezes em dinheiro, crédito, diárias em hotéis, milhas, entre outros.

Caso o passageiro se negar a embarcar no próximo voo, além da assistência médica também podem escolher entre:

  • Reembolso integral da passagem e da tarifa;
  • Remarcar o voo sem custo adicional;
  • Concluir a viagem por outro meio de transporte.

Isso vale para o passageiro que se encontra no aeroporto de partida, caso estiver em escala ou conexão, as opções são:

  • Reembolso integral e retorno ao aeroporto de origem;
  • Ficar no aeroporto de conexão e ter reembolso do trecho não utilizado;
  • Remarcar o voo para outra data sem custo adicional;
  • Concluir a viagem por outro meio de transporte.

Inclusive, o passageiro deve receber uma indenização de acordo com o tipo de voo.

Extravio de bagagem

Caso houver bagagem extraviada, o passageiro pode solicitar à companhia aérea uma ajuda de custo para comprar itens de primeira necessidade, como acessórios de higiene, roupas, entre outros.

Lembre-se, só cabe a solicitação quando a mala for extraviada no aeroporto de destino fora de sua residência.

No-show

Algumas vezes os passageiros não embarcam no voo, e por consequência, a passagem de volta acaba sendo cancelada, sem confirmação do passageiro.

É aí que começa o problema, já que o passageiro pode ter concluído a viagem por outros meios, mas querer retornar com sua passagem de volta.

Nesse caso o passageiro pode solicitar o reembolso integral da passagem e da tarifa de embarque, ou até mesmo ser reacomodado em outro voo caso necessário. Caso o cliente preferir concluir a viagem por outro meio de transporte, ainda terá direito a assistência material de acordo com o tempo de espera.

Problemas com voos? Nós podemos te ajudar

Nós do escritório Freitas & Maia Advogados Associados podemos auxiliar passageiros com problemas de atraso, cancelamento, perda de conexão, bagagem extraviada ou embarque negado, busque orientações jurídicas de um profissional capacitado para

solucionar o problema, estamos preparados para lhe ajudar!

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Comprou um produto online e não recebeu? Saiba o que fazer. https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/saiba-o-que-fazer-quando-sua-compra-online-nao-chega/ https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/saiba-o-que-fazer-quando-sua-compra-online-nao-chega/#respond Wed, 10 Jun 2020 18:23:06 +0000 https://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=277 A comercialização de produtos no ambiente virtual tem crescido demasiadamente nos últimos anos, em razão da comodidade e da facilidade deste negócio, o qual costuma oferecer preço baixo e diversos meios para pagamento. Todavia, com o aumento das compras online – impulsionadas, inclusive, pelas medidas de distanciamento social adotadas para evitar a propagação do coronavírus …

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A comercialização de produtos no ambiente virtual tem crescido demasiadamente nos últimos anos, em razão da comodidade e da facilidade deste negócio, o qual costuma oferecer preço baixo e diversos meios para pagamento.

Todavia, com o aumento das compras online – impulsionadas, inclusive, pelas medidas de distanciamento social adotadas para evitar a propagação do coronavírus (COVID-19) – cresceram também os problemas associados ao e-commerce.

Dentre esses problemas, destaca-se o não recebimento de produtos, comprados em lojas virtuais, no prazo previsto ou em nenhum momento.

Embora o Código de Defesa do Consumidor não estabeleça um prazo mínimo para a entrega de produtos, a data provável foi informada ao consumidor no ato da compra e, deixar de observá-la, aponta o descumprimento da oferta.

Assim, o não atendimento ao prazo previsto caracteriza uma prática abusiva do vendedor e a falha na prestação do serviço. 

Mas, afinal, o que ser feito para corrigir esse problema?

Tendo identificada a demora na entrega do produto, o primeiro passo é buscar o serviço de SAC da empresa (Serviço de Atendimento ao Consumidor) para obter informações à respeito do atraso da encomenda, visto que diversos motivos podem ocasionar o seu extravio.

É recomendável que essa reclamação seja formalizada por escrito ou que todos os dados do atendimento, caso ocorra por telefone (como nome do atendente e número do protocolo), sejam anotados.

A loja online possui o prazo de 7 dias para responder o consumidor. Ultrapassado esse período, sem a sua manifestação ou sem a resolução do problema, o consumidor poderá escolher, alternativamente, uma das opções previstas no artigo 35, do CDC, quais sejam:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Então, o consumidor pode aceitar a entrega do produto (ou de outro) em um novo prazo ou exigir a devolução do seu dinheiro, com a restituição do valor do frete e correção monetária.

Se, ainda assim, a empresa não atender às determinações da legislação consumerista, uma ação judicial deverá ser proposta a fim de obrigá-la a entregar o bem ou restituir o valor gasto.

Por isso, é importante, possuir registro das tentativas de negociação com a empresa, assim como documentos comprobatórios da compra, como nota fiscal e comprovante de pagamento.

É recomendável, sobretudo, que o consumidor prejudicado busque o auxílio de um advogado, especialista em direito do consumidor, para orientação.

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco para que possamos orientá-lo (a).

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Empresas serão obrigadas a reembolsar consumidores por eventos cancelados durante a crise? https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/empresas-serao-obrigadas-a-reembolsar-consumidores-por-eventos-cancelados-durante-a-crise/ https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/empresas-serao-obrigadas-a-reembolsar-consumidores-por-eventos-cancelados-durante-a-crise/#respond Tue, 14 Apr 2020 13:54:00 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=225 A Medida Provisória nº 948/2020, de 8 de abril de 2020, prevê que as empresas não são obrigadas a reembolsar os consumidores por eventos cancelados durante a pandemia de Covid-19. Para isso, as empresas responsáveis por eventos culturais, como shows, teatro e cinema, além de pacotes turísticos poderão remarcar, disponibilizar créditos no valor arcado pelo …

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A Medida Provisória nº 948/2020, de 8 de abril de 2020, prevê que as empresas não são obrigadas a reembolsar os consumidores por eventos cancelados durante a pandemia de Covid-19.

Para isso, as empresas responsáveis por eventos culturais, como shows, teatro e cinema, além de pacotes turísticos poderão remarcar, disponibilizar créditos no valor arcado pelo cliente para uso ou abatimento na compra de outro serviço ou evento, bem como poderão buscar outra forma de acordo com o consumidor.

Não haverá nenhum custo adicional, como taxas ou multas, nessas medidas acima, desde que sejam requeridas no prazo de 90 dias da vigência desta Medida Provisória. 

Ainda, os eventos poderão ser remarcados no prazo de doze meses contados do fim do estado de calamidade pública, assim como os créditos disponibilizados poderão ser utilizados no mesmo prazo.

Somente diante da impossibilidade da adoção de alguma das três medidas previstas na Medida Provisória nº 948/2020, em seu artigo 2º, o prestador de serviço ou a empresa deverá restituir o valor pago pelo consumidor, atualizado com correção monetária IPCA-E, no prazo de doze meses do encerramento do estado de calamidade pública.

Nós, do escritório Freitas & Maia Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.

Ficou com dúvidas? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo.

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COVID-19: Como fica a situação dos serviços pagos e não prestados por conta do coronavírus? https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/covid-19-como-fica-a-situacao-dos-servicos-pagos-e-nao-prestados-por-conta-do-coronavirus/ https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/covid-19-como-fica-a-situacao-dos-servicos-pagos-e-nao-prestados-por-conta-do-coronavirus/#respond Mon, 13 Apr 2020 13:53:00 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=222 É importante levar em conta que os consumidores e as empresas não estavam preparadas para essa situação excepcional, bem como sequer tem culpa do atual cenário. Assim, as partes podem buscar um acordo amigável, seja por meio de suspensão do contrato por tempo determinado e posterior compensação ou o cancelamento dos serviços com o reembolso …

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É importante levar em conta que os consumidores e as empresas não estavam preparadas para essa situação excepcional, bem como sequer tem culpa do atual cenário.

Assim, as partes podem buscar um acordo amigável, seja por meio de suspensão do contrato por tempo determinado e posterior compensação ou o cancelamento dos serviços com o reembolso do que já foi pago.

No entanto, no caso de escolas que continuam oferecendo aulas e materiais de forma online, não seria possível o abatimento do valor, porque o serviço continua sendo prestado, mas de outra forma. O que seria discutível seriam os valores incluídos em mensalidade como de atividades extracurriculares não incluídas na modalidade online ou lanches fornecidos pela escola.

Já quanto às academias, pode ser feito o acordo de prorrogar o vencimento do plano pago em vista da suspensão das atividades não essenciais neste período.

Nós, do escritório Freitas & Maia Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.

Ficou com dúvidas? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo.

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O consumidor que se deparar com álcool gel em preço exorbitante poderá denunciar empresa ao PROCON? https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/o-consumidor-que-se-deparar-com-alcool-gel-em-preco-exorbitante-podera-denunciar-empresa-ao-procon/ https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/o-consumidor-que-se-deparar-com-alcool-gel-em-preco-exorbitante-podera-denunciar-empresa-ao-procon/#respond Wed, 04 Mar 2020 20:24:00 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=169 Essa questão surge em razão do aumento da busca pelo referido produto em face da pandemia do Coronavírus (COVID-19). Nesse cenário, é importante que o consumidor tenha em mente que a venda de um produto com um preço muito elevado do praticado sob nenhuma justificativa é um confronto as leis vigentes e pode ser considerado …

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Essa questão surge em razão do aumento da busca pelo referido produto em face da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Nesse cenário, é importante que o consumidor tenha em mente que a venda de um produto com um preço muito elevado do praticado sob nenhuma justificativa é um confronto as leis vigentes e pode ser considerado um ato abusivo.  

O consumidor poderá denunciar o respectivo estabelecimento com base no art. 39 da Lei Federal de nº 8.078/90 (CDC). Pela seguinte razão: 

  • o comerciante que vende produtos com preços incompatíveis com o mercado sem nenhuma justificativa deverá ser investigado ou até mesmo punido, pelo órgão de defesa dos direitos do consumidor. 

O art. 187 do Código Civil, também ampara o consumidor e prevê que  “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. 

Ou seja, a venda de álcool gel com preços acima do normal é sim um ato abusivo e passível de denúncia ao PROCON.

OBS: Como o consumidor poderá reportar sua denúncia ao PROCON? Basta ligar para o número 151 caso more na capital de um dos 26 estados ou no Distrito Federal e, caso more em cidade dentro do estado, deverá contatar a respectiva unidade do município.

Nós, do Freitas e Maia Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.

Ficou com dúvidas? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo(a).

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Ações revisionais de contratos. (Juros abusivos) https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/acoes-revisionais-de-contratos-juros-abusivos/ https://freitasemaiaadvogados.com.br/noticias/acoes-revisionais-de-contratos-juros-abusivos/#respond Mon, 02 Mar 2020 10:00:40 +0000 http://freitasemaiaadvogados.com.br/?p=145 Os juros abusivos ou as cláusulas, tem sido a maior reclamação dos Consumidores quando se fala de contrato bancário, seja empréstimo, financiamento de veículos ou imóveis. A ação revisional de contrato é uma das medidas adotadas por muitos consumidores que têm procurado o resguardo na lei ao se sentirem prejudicados pela cobrança de juros abusivos. …

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Os juros abusivos ou as cláusulas, tem sido a maior reclamação dos Consumidores quando se fala de contrato bancário, seja empréstimo, financiamento de veículos ou imóveis.

A ação revisional de contrato é uma das medidas adotadas por muitos consumidores que têm procurado o resguardo na lei ao se sentirem prejudicados pela cobrança de juros abusivos.

As ações mais comuns são:

·         Revisão de juros do cartão de crédito

·         Revisão de juros do cheque especial.

·         Financiamento de veículos ou imóveis;

·         Empréstimo pessoal.

Contudo, outros tipos de contrato também podem ser revisados, isto vai de acordo com a vontade e o direito do consumidor.

 Mas o que é, exatamente, Ação Revisional de Contrato?

Basicamente, tem como objetivo, reavaliar ou revisar as cláusulas dos contratos realizados entre o cliente e a instituição financeira. Com isso, serão analisadas cláusulas por cláusulas e através de um parecer técnicos será apurado o valor de juros abusivos de acordo com o conteúdo do contrato.

Caso seja verificado o abuso nas cláusulas contratuais, a justiça determinará a diminuição do valor ajustado, diminuição do valor das parcelas, prazo de pagamento, dentre outras medidas que possam ser cabíveis.

Diante de um cenário ainda mais abusivo, é possível que a justiça determine a devolução de valores considerados exorbitantes, mas que já foram pagos pelo consumidor.

 O que diz a Lei! 

Com a intenção de equilibrar a relação entre consumidor e a instituição financeira, a Lei, no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, §1º e seus incisos apresenta em seu texto que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que presume-se exageradas e excessivamente onerosas para o consumidor.

Portanto, nota-se a intenção de equilibrar esta relação, uma vez que as instituições financeiras detêm um poder econômico muito maior em relação ao cliente. Com isso, busca impedir e desencorajar o uso desse tipo de método abusivo.

 Quem pode ingressar com uma ação de Revisão de Contrato?

É um direito com garantia constitucional assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Logo, qualquer pessoa, física ou jurídica tem o direito de pleitear a revisão dos seus contratos bancários, seja qual for o tipo de contrato. 

O que é preciso para ingressar com uma ação de Revisão de Contratos? 

São necessários alguns documentos, que facilitam obter êxito na ação, dentre eles estão:

·         Documentos pessoais, como identidade, CPF e comprovante de residência.

·         Comprovantes de pagamento (boletos, carnês, extratos bancários, dentre outros comprovantes);

·         Cópia do contrato (com todas as informações relativas ao contrato, em alguns casos o banco não fornece e por isso é preciso solicitar a exibição judicialmente);

Se deseja saber mais sobre ação revisional de contratos ou precisa de ajuda? Deixe o seu comentário abaixo que a nossa equipe terá um enorme prazer em ajudá-lo.

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